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Sem Juridiquês

Quem deve quitar as dívidas da empresa dos nossos pais, após eles falecerem?

Por João Freitas

Meu pai e minha mãe são sócios de uma empresa. Ocorre que a empresa tem dívidas, e, estamos muito preocupados. Eles estão doentes, infelizmente! Atualmente eu, como filho mais velho, estou cuidando da empresa, ou melhor, tentando levá-la. Meus irmãos e eu estamos muito preocupados caso eles venham a falecer como ficarão essas dívidas?

Existem alguns contratos sociais que determinam que em caso de falecimento de um dos sócios, os herdeiros NÃO ingressarão na sociedade, cabendo a eles, a apuração dos haveres do falecido e respectivo pagamento, conforme determina o documento.

Com o falecimento dos seus pais, será preciso chegar ao valor das cotas através de balanço para levantamento do passivo e ativo da empresa, e da diferença apurada, pagam-se os herdeiros.
Se, após a apuração do valor e respectivo pagamento aos herdeiros, a sociedade tiver qualquer processo de execução, com a desconsideração da personalidade jurídica, por dívidas contraídas pela sociedade enquanto os seus pais eram sócios, vocês herdeiros, serão chamados para responder subsidiaria e ilimitadamente, na proporção que seus pais possuíam nas perdas sociais (art. 1023 e 1024).

Isto significa que os credores podem exigir dos filhos e herdeiros dos sócios, o respectivo pagamento, no mesmo prazo decadencial de dois anos, após a averbação do fato morte à margem da inscrição da sociedade.

O artigo 1.032 do C.C determina:

“A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.(grifos nossos)

Vejamos os art. 1023 e 1024 do C.C.

Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Todavia o espólio, ou seja, os bens que os falecidos deixaram, serão responsáveis pelas dívidas dos mesmos, mas se feita a partilha antes de “quitar†tais débitos, cada herdeiro responde por elas dentro da parte que recebeu por herança, não recaindo nos seus bens particulares. (artigo 796 do CPC)

Conclusão: se a empresa na apuração dos seus haveres não tiver débitos, podendo ser quitada perante todos os órgãos, nada recairá sobre o patrimônio da empresa e sobre o patrimônio pessoal dos falecidos.

Caso apareça alguma pendência após a apuração dos haveres e distribuição entre os herdeiros, recairá esse débito sobre o que foi dado aos herdeiros como herança. E, o herdeiro responderá, somente, com a parte que recebeu na herança, já o que ultrapassar o patrimônio dos sócios, não será cobrado.

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