Por João Freitas
Com a chegada da pandemia nossos hábitos foram alterados, tanto dentro do nosso apartamento, como aqueles fora dele, nas áreas comuns do nosso condomÃnio.
Apesar de não existirem leis especÃficas para o sÃndico e morador, neste momento de pandemia, tenhamos em primeiro lugar o bom senso, em segundo lugar a obrigação e o dever do sÃndico em proteger a vida e a saúde do condômino, não permitindo a disseminação do vÃrus, sob pena de responder civilmente e criminalmente, em terceiro lugar, se utilizar de reuniões com o seu conselho fiscal para decisão sobre os assuntos emergenciais, e a última opção, a convocação de assembleia extraordinária virtual para definir assuntos, excepcionalmente necessários.
Portanto seguem algumas situações que devemos ficar atentos quanto a responsabilidade do morador e do condomÃnio.
1. DEIXAR OS SAPATOS NO CORREDOR DO PRÉDIO:
Foi criado um hábito durante a pandemia de se deixar os sapatos do lado de fora do seu apartamento, e tal atitude contraria, o que normalmente, toda e qualquer convenção condominial e regime interno de condomÃnio proÃbe, ou seja, a utilização da área comum do condomÃnio, como se fosse a extensão do seu apartamento. Sendo assim, por se tratar de área comum a proibição de sapatos na porta do apartamento, e na área comum, se faz necessária, podendo, inclusive o morador ser multado.
2. A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÃSCARAS DENTRO DO CONDOMÃNIO:
A lei vigente no condomÃnio é a convenção condominial, portanto não poderá o Sr. SÃndico, teoricamente, se utilizar de um Decreto Municipal ou Estadual para aplicar multas pela não utilização de máscaras nas áreas comuns do condomÃnio.
Todavia, precisamos considerar o atual estado de excepcionalidade advindo da crise sanitária, além do que o simples fato do condômino transitar pelas áreas comuns do edifÃcio, sem máscara, estará ferindo o bem comum e o terceiro, na possÃvel contaminação e disseminação do coronavÃrus.
Caso o abuso dos condôminos seja presente no condomÃnio, não utilizando máscaras, a alternativa seria a realização de assembleia virtual para tratar do assunto e o Sr. SÃndico se sentir mais seguro em tal determinação, evitando assim, qualquer desdobramento judicial futuro.
3. FUNDO DE RESERVA NO CORONAVÃRUS:Â
O fundo de reserva é possÃvel ser utilizado, por se tratar de uma situação de força maior, impossÃvel de se evitar ou de se impedir.
A pandemia foi inesperada, portanto, não há decisões definitivas sobre as situações causadas por esse evento, considerado pelo Direito como fato jurÃdico.
Provavelmente o valor arrecadado para o fundo de reserva deve ter sido definido na Convenção, além do valor a ser utilizado, com a devida cautela, em caso de despesas imprevistas e emergenciais, sendo assim, razoável que se faça uso do referido fundo.
Ainda, o sÃndico deve evitar tomar decisões sozinho, portanto, a melhor opção, é consultar, pelo menos, o conselho fiscal, o qual tem como tarefa fiscalizar o fundo de reserva, sempre observando a melhor forma de beneficiar e proteger o condomÃnio.
4. DELIVERY NA PANDEMIA:Â
O sÃndico poderá restringir a entrada de entregadores, no condomÃnio, durante a pandemia, com o fim de evitar o grande fluxo e exposição de terceiros nas áreas comuns do condomÃnio, garantindo assim, a proteção quanto a propagação da covid-19.
Com as restrições sugeridas pelos órgãos de saúde, aplicativos da internet passaram a disponibilizar opções mais seguras para os consumidores, tais como:
– opção de pagamento apenas pelo app, evitando o manuseio de máquinas de cartão e dinheiro;
– a entrega poderá ser habilitada através de “Entrega sem contatoâ€;
– ao selecionar, você pode se comunicar com o entregador pela plataforma e até enviar imagens do local onde deverá ser depositado o pedido.
Algumas plataformas de delivery no ramo da alimentação, estão distribuindo aos seus entregadores, kits com álcool gel, desinfetantes e máscaras.
Apesar dos cuidados dos entregadores é preciso que os moradores adotem as seguintes práticas:
• Higienizar as embalagens;
• Lavar as mãos após receber o pedido;
• Descartar as embalagens o quanto antes;
• Limpar as superfÃcies em que a embalagem tocar.
Concluindo: É dever do sÃndico, instruir os moradores para seguirem os procedimentos de higiene para impedir a disseminação do CoronavÃrus.
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