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Sem Juridiquês

O limite do síndico em proibir as festas no condomínio, após os vetos do Sr. Presidente – Lei 14010 de 2020

Por João Freitas

Durante a pandemia, as churrasqueiras, piscinas, salões de festas e demais espaços, em comum no condomínio, foram proibidos de serem utilizados para evitar aglomeração e a disseminação do coronavírus, amparados por decretos que determinaram o distanciamento social e as deliberações do síndico.

Recentemente, em 12 de junho, através da publicação da lei 14010/2020, um desses artigos, ora vetado, dava ao síndico o poder de impedir festas em condomínios até o dia 30 de outubro, e sem a necessidade de consultar os moradores. O Sr. Presidente, com o seu veto, sugeriu que “qualquer decisão de restrição nos condomínios deve ser tomada seguindo o desejo dos moradores nas assembleias internas”.

É importante deixar claro que esse poder maior do síndico, seria apenas temporário, e que a ideia do artigo era evitar que questionamentos sobre as restrições fossem parar na Justiça, pois como sabemos as decisões judiciais estão bem divididas, o que, possivelmente, uma briga judicial, em nada ajudará as partes.

Mesmo com o esse veto, os síndicos podem continuar a proibir festas e eventos?

A questão é bem complicada!

Obviamente que o bom senso, sempre prevalece, principalmente em épocas de lives, shows de rock, de pagode e funk, todos realizados na área comum, a sua grande maioria, na piscina do condomínio, que acabam ultrapassando os limites da paz social e paciência dos moradores do condomínio.

Desta forma a resposta é sim!

Mesmo com o veto, os síndicos podem continuar proibindo festas e eventos coletivos com base no Código Civil, que diz que o síndico deve zelar pela defesa dos interesses comuns, pela segurança e pela saúde dos moradores, além do referido Código Civil, se tratar de uma Lei Federal.

Precisamos apenas diferenciar o que é uma festa, dentro do seu próprio imóvel para comemorar o seu aniversário com a sua família, com aqueles que você conhece das demais reuniões por grandes festas com aglomeração de pessoas.

Agora, caso essa festa vá até cinco horas da manhã, com muita bagunça, nem precisamos lembrar do coronavírus, a conduta do síndico, continua a mesma, neste caso, será aplicada a multa ao morador infrator.

Por fim, sugiro aos senhores síndicos que façam um comunicado informando sobre a proibição de festas no condomínio, e caso aquele morador manifeste sua discordância, o caminho é procurador os seus direitos na Justiça através de uma liminar.

Dias melhores virão e o convívio social será muito bem recompensado com a boa saúde de todos nós!

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