Por João Freitas
Pedro possui uma dÃvida, a qual é executada em uma ação judicial, todavia, ele tem aproximadamente o valor de 25.000,00 aplicados na conta corrente vinculada a poupança. Será que o credor desse processo poderá penhorar essa conta poupança?
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Como sabemos, vários brasileiros encontram-se endividados, e alguns deles, já em fase de execução judicial.
Muitos não conseguem sequer fazer acordo, sendo surpreendidos com um bloqueio judicial na conta corrente poupança.
E será que esta poupança pode ser bloqueada independentemente do valor depositado?
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A conta poupança é impenhorável, desde que o valor depositado seja inferior a 40 salários mÃnimos.
Sendo assim, Pedro, trazido em nosso caso hipotético de hoje, por ter aplicado o valor de R$ 25.000,00 na poupança, não poderá ter seu dinheiro bloqueado, devendo apenas oferecer defesa informando que referido valor é inferior ao patamar de 40 salários mÃnimos. Portanto, o saldo é impenhorável.
Ou seja, qualquer valor inferior a 40 salários mÃnimos, tanto em conta poupança quanto em conta corrente, não poderá ser penhorado.
Importante destacar, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a referida impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mÃnimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as poupanças mantidas em conta corrente.
Além do valor equivalente a 40 salários mÃnimos em conta poupança, temos também outros itens passÃveis de impenhorabilidade, vejamos:
Móveis e utilidades domésticas da residência
São impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado.
Exceção à regra: passam a ser penhoráveis caso sejam de elevado valor ou ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Vestuários e pertences pessoais
São impenhoráveis vestuários e pertences de uso pessoal do executado.
Exceção à regra: se forem de elevado valor, passam a ser penhoráveis.
Salários, vencimentos, aposentadorias
São impenhoráveis os vencimentos, os subsÃdios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua famÃlia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Exceção à regra: (i) a impenhorabilidade não é aplicável para pagamento de prestação alimentÃcia, independentemente de sua origem, bem como à s importâncias acima de 50 salários mÃnimos; (ii) em execução de dÃvida não alimentar, os Tribunais vêm admitindo a penhora de percentual de salário (de 25 a 30%) quando não houver prejuÃzo a subsistência digna do devedor e de sua famÃlia.
Livros, máquinas, equipamentos de uso profissional
São impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensÃlios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercÃcio da profissão do executado.
Exceção à regra: o bem é penhorável caso tenha sido objeto de financiamento e esteja vinculado em garantia do negócio, ou quando respondam por dÃvida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Seguro de vida
O seguro de vida é impenhorável, todavia há decisão, em sede de Superior Tribunal de Justiça, autorizando a penhora do montante que ultrapassar a 40 salários mÃnimos da indenização proveniente de seguro de vida.
Materiais para obras em andamento
São impenhoráveis os materiais necessários para obras em andamento.
Exceção à regra: passam a ser penhoráveis se o imóvel ou a obra for penhorado.
Mesmo que a lei tente trazer alguma segurança jurÃdica a credores e devedores, sempre existirá exceções, à s quais ficam sujeitas à interpretação do juiz. Logo, imprescindÃvel que, cada decisão seja analisada pela ótica do risco e consequência, seja para buscar créditos ou proteger patrimônio.
Boa sorte!
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