Por João Freitas
Muitas mulheres se preocupam, em caso de morte do marido, em ter de dividir a herança se aparecer uma amante, e ela entrar na Justiça, reivindicando seu suposto direito aos bens do falecido.
Precisamos diferenciar a relação extraconjugal. Ela é caracterizada por um casal de amantes de uma famÃlia simultânea ou paralela, sendo tipificada pela constituição de uma famÃlia — por exemplo, uma união estável.
Nos relacionamentos extraconjugais, em que as pessoas são consideradas amantes, não ocorrem efeitos patrimoniais. Ou seja, não há direito à herança.
Mas o tema de hoje é especÃfico e traz o seguinte caso hipotético: o cidadão deixou um seguro de vida, do qual 75% do valor ficou para a concubina, ao lado do filho deste relacionamento, que teve 25% e foi indicado como segundo beneficiário. Isso para que o rapaz receba o total da indenização caso a mulher não possa ganhar sua parte.
Baseado no caso acima, será que uma amante pode ser beneficiária de seguro de vida de homem casado?
Recentemente, tivemos uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esse assunto. Foi decidido que AMANTES NÃO TÊM DIREITO A SEGURO DE VIDA INSTITUÃDO PELO PARCEIRO OU PARCEIRA.
A decisão considerou que o benefÃcio é indevido por ser concedido por uma pessoa casada, que não é separada judicialmente, nem de fato, favorecendo uma parceira de uma relação extraconjugal.
No processo, foi dito que o segurado, sem ter se divorciado, convivia com a amante desde os anos 70, de forma pública e contÃnua, ao mesmo tempo em que mantinha o relacionamento com a esposa. A viúva alegou que seria ilegal a designação da amante como beneficiária do seguro.
No fim, impediu-se que a concubina fosse beneficiária do seguro instituÃdo por um homem casado e não separado “de fato†— este “de fato†se dá quando o casal não convive em relação conjugal propriamente dita, mas ainda não se divorciou oficialmente.
Assim, com a retirada da concubina da apólice do referido seguro, a indenização deveria ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a primeira beneficiária não poder recebê-la. Em outras palavras, vai tudo para seu filho.
Ainda neste caso, foi decidido o seguinte: na falta do segundo beneficiário, seria aplicada a regra legal, ou seja, o capital do seguro seria pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros, obedecendo a ordem de herdeiros necessários ou obrigatórios. Importante dizer que o seguro de vida é diferente de um testamento. No caso de testamento, deve-se obediência à legÃtima mulher e seus herdeiros necessários. Já no seguro de vida, o segurado tem a prerrogativa de escolher livremente quem recebe os valores, independentemente de ser ou não herdeiro, bem como qualquer outra imposição.
Concluindo, do pagamento, foi excluÃda a amante, e o seguro total foi pago ao segundo beneficiário, que é o seu filho, conforme indicação do segurado falecido. A esposa não recebeu nada. Apenas venceu o processo, excluindo do seguro a amante do seu marido falecido.
Boa sorte!
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