Por João Freitas
                                                Maria cuidou da mãe quando idosa e, por isso, recebeu
                                                uma doação em dinheiro como agradecimento.
Baseado nesse caso hipotético do nosso artigo de hoje, será que essa doação é considerada antecipação de herança?
A legislação brasileira estabelece um limite para a disposição de bens em vida (doação) ou post mortem (testamento).
É a chamada legÃtima ou indisponÃvel, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do doador ou testador.
Nas hipóteses de doação de ascendentes a descendentes, deverá haver disposição expressa no documento de transmissão de que o bem doado está sendo destacado da parte disponÃvel da doação.
Caso contrário, a doação será considerada uma antecipação de herança e, quando do falecimento do doador, o donatário (que é aquele que recebeu a doação) terá que informar o que em vida recebeu para igualar com os demais descendentes, o que a lei lhes garante como herança. É o que se chama de colação, uma vez que o herdeiro trará para a contagem do inventário os bens e os valores recebidos em vida do autor da herança.
No caso hipotético acima mencionado, essa doação feita como agradecimento à filha é chamada de DOAÇÃO REMUNERATÓRIA, que é aquela realizada como um ato de GRATIDÃO E RECONHECIMENTO do doador pelos préstimos e auxÃlios realizados. Neste caso, aquele que recebeu a doação é dispensado da colação (ou seja, não poderá ser discutida a doação feita em vida pelo ascendente comum a outro descendente), presumindo-se que os bens recebidos por doação remuneratória foram transmitidos da parte disponÃvel do doador e, sendo assim, não configura adiantamento de herança/legÃtima.
OU SEJA, qualquer que seja a espécie de doação, o objeto desta deverá respeitar a legÃtima dos herdeiros necessários (ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro), não ultrapassando os 50% do patrimônio do doador.
A doação remuneratória é uma das exceções da outorga conjugal, ou seja, a autorização do cônjuge é dispensada para a sua realização.
Concluindo: É possÃvel uma mãe doar parte do seu patrimônio por agradecimento à filha pelos cuidados prestados. Todavia, a doação deverá obedecer a sua legÃtima, ou seja, 50% do seu patrimônio, não permitindo a doação da totalidade do referido patrimônio, bem como o objeto da doação remuneratória não precisará ser colacionado no inventário. Ou seja, não precisará ser informando no inventário o recebimento de bens em vida antecipado pelo autor da herança. Entretanto, os valores dos bens doados devem ser calculados, a fim de que seja verificado se efetivamente não houve excesso de doação da parte disponÃvel.
Fiquem atentos!
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