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Sem Juridiquês

Dr. João Freitas – Doação em vida: existe limite?

Por João Freitas

Doação é o contrato em que uma pessoa por mera liberalidade, transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.

O tema dessa semana traz a seguinte enquete:

POSSO DOAR TODO O MEU PATRIMÔNIO OU PARTE DELE A QUEM EU DESEJAR E QUANDO QUISER?

Na realidade não se trata de limite de doação, mas de uma regra que poderá acarretar efeitos após a morte do doador, caso não seja legalmente observada.

Ao contrário da venda de imóvel, que neste caso o proprietário pode vender todos os seus bens, na doação não é igual. Ou seja, o doador não poderá doar seu patrimônio incondicionalmente. O direito de livre disposição da propriedade é limitado.

Uma em função da sua própria proteção. Isto é, a lei protege a família de eventual penúria, motivo pelo qual, determina que em caso de doação, seja resguardado parte de seu patrimônio para sua manutenção. Esta doação é chamada de UNIVERSAL, que ocorre quando é feita de todo o patrimônio, sem reserva de bens ou renda suficiente para a subsistência do doador, tanto para a sobrevivência física, espiritual e intelectual.

O outro tipo de doação é a chamada INOFICIOSA, que é aquela em que o doador dispõe da legítima dos herdeiros necessários, que corresponde a 50% do patrimônio. Isto quer dizer que se o doador tiver herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro), precisará respeitar a legítima dos mesmos. Ou seja, o doador somente poderá doar metade do seu patrimônio, pois se ultrapassar o referido limite, a doação será considerada nula, em função dos referidos herdeiros necessários.

Sendo assim, conclui-se que a doação inoficiosa, diz respeito ao que se pratica em prejuízo de outra pessoa, ou melhor, quando o doador prejudica os demais herdeiros necessários.

Para saber se a metade doada corresponde ou não a 50% do patrimônio do doador, deverá ser considerado o valor do patrimônio existente na data da liberalidade, da doação, sob pena de nulidade do excesso.

A legislação não exige a concordância dos demais herdeiros, podendo um pai doar um de seus imóveis a qualquer um de seus filhos, desde que observada a legítima. Exemplo: João tem dois imóveis, sendo cada um avaliado em R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais). Ele poderá dispor, da forma como bem entender, de 50% desse patrimônio, inclusive doando um dos imóveis a um dos filhos. Neste caso, após o falecimento de João, o filho que recebeu a doação terá que trazer à colação o bem doado, pois a liberalidade do pai importa adiantamento da herança.

O prazo para anular o registro desse ato jurídico é de 20 anos para as doações realizadas na vigência do CC/1916. Para aquelas firmadas na vigência no Código Civil em vigor, o prazo é de 10 anos. Vale lembrar que, tratando-se de herdeiro cujo reconhecimento da filiação ocorreu após a morte do autor da herança, esse prazo somente se iniciará a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de investigação de paternidade, quando restará confirmada a condição de herdeiro.

Boa sorte!

 

Por João Freitas, advogado, fundador do escritório João Freitas Advogados Associados, membro da

comissão da OAB de Direito Imobiliário e Direito de Família, pós graduado em Direito Processual

Civil, colunista jurídico de diversos veículos de comunicação e criador do conteúdo

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