Por João Freitas
O tema de hoje é bem comum e muito simples de se resolver, mas muitos herdeiros ficam desesperados sem saber o que fazer, ao lembrar que deixaram de dividir um bem, lá no inventário.
Muitos herdeiros acreditam que até poderiam perder o referido bem, por não ter sido inventariado, outros ficam na dúvida, se poderão ainda recebê-lo como herança, enfim, bate aquela insegurança.
Podemos citar alguns exemplos de bens que não foram inventariados:
– os herdeiros que descobrem que o falecido tinha um processo em andamento, aguardando o pagamento de valor, bem alto, que estava em tramitação há mais de 15 anos;
– o bem imóvel que possui dÃvidas com a prefeitura de outro Estado. Os herdeiros são chamados para pagar a dÃvida, a qual, sequer sabiam da sua existência.
– aquele veÃculo que estava guardado, sem qualquer intenção de venda, mas passados alguns anos, os herdeiros lembraram do referido bem e tiveram que requerer autorização para poder vende-lo, uma vez, que não foi partilhado no inventário.
AÃ vem a pergunta do nosso tema de hoje:
Como faremos com esses bens que surgiram após o término do inventário?
O problema tem solução! Basta os herdeiros ingressarem com uma ação chamada SOBREPARTILHA, para resolver toda essa questão. Trata-se de um processo para aqueles bens que foram descobertos após a partilha, que por algum motivo não foram partilhados no processo de inventário.
Quais os bens que estão sujeitos a sobrepartilha?
Ficam sujeitos a sobrepartilha, os sonegados: bens ocultados (dolosa ou culposa) que deveriam ser relacionados em inventário ou levados à colação (conferência).
Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I – sonegados;
II – da herança descobertos após a partilha;
III – litigiosos, assim como os de liquidação difÃcil ou morosa;
IV – situados em lugar remoto da sede do juÃzo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Como é feita essa sobrepartilha?
Ela tem seu procedimento idêntico ao inventário comum, podendo, inclusive pode ser feita no cartório extrajudicial, desde que cumpridos os requisitos para se fazer um inventário em cartório, tais como: os herdeiros serem maiores, capazes, sem testamento e com a concordância de todos os herdeiros quanto a partilha dos bens.
Concluindo, fiquem atentos a relação de bens deixados pelo falecido, para que possamos em um único ato, resolver a transferência de todo o seu patrimônio para os seus herdeiros.
Boa sorte!
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