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Sem Juridiquês

Dr. João Freitas – Garantias no contrato de locação

Por João Freitas

Alugar um imóvel nem sempre é fácil, principalmente na hora das exigências por parte do locador, e o pior é arrumar um fiador que queira assinar o contrato de locação.

Apesar do fiador ser a garantia mais conhecida e usual no mercado das locações, a Lei do Inquilinato prevê no seu texto algumas modalidades que podem ser utilizadas nesse tipo de negócio.

As garantias são: caução; fiança e seguro de fiança locatícia.

Para melhor entende-las, vamos falar de cada uma das espécies de garantias no contrato de locação:

A CAUÇÃO

A caução, primeira modalidade prevista em lei, pode ser dada pelo locatário por bens próprios, móveis ou imóveis, sendo que quando se referir a bens móveis deverá ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos e, quando se referir a bens imóveis deverá ser averbada à margem da matrícula do respectivo imóvel, objeto da locação, no Cartório de Registro de Imóveis a que pertence.

Caução em dinheiro

Já a caução em dinheiro ocorre no valor correspondente a, no máximo, 3 meses o valor do aluguel pactuado. Neste caso, cumprida integralmente a obrigação do locatário, o mesmo poderá levantar o referido valor, ao final do contrato, devidamente atualizado. Tal modalidade hoje é pouco utilizada, uma vez que o valor dado em garantia quase nunca suporta todas as obrigações devidas pelo locatário, em razão da demora na efetiva obtenção de sua desocupação do imóvel.

Portanto, a caução poderá ser em dinheiro ou por meio da entrega de um imóvel de propriedade do fiador, com a competente averbação do contrato de locação na matrícula do referido imóvel.

A FIANÇA

A mais utilizada e conhecida das três modalidades é a fiança, na qual o locatário apresenta uma pessoa que, em caso de o locatário não cumprir com suas obrigações contratuais, assuma as despesas em seu lugar. O fiador deve comprovar que possui situação financeira para arcar com o débito assumido.

O SEGURO DE FIANÇA LOCATÍCIA

É uma modalidade pouco usada em função do seu custo, que fica em torno de um aluguel mensal por ano e, em caso de inadimplência, a seguradora assume a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos, se contratados, até a liberação do imóvel, inclusive as custas judiciais relativas ao eventual despejo do inquilino. A apólice do seguro é válida pelo prazo de um ano, portanto, é fundamental que haja a renovação da mesma, senão a locação ficará sem garantia.

Quando é possível o locador exigir um novo fiador ou a substituição da garantia existente?

Quando ocorrer:

– Morte do fiador

– Ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente

– Ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente

– Alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador

– Exoneração do fiador

– Prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo

– Desaparecimento dos bens móveis

– Desapropriação ou alienação do imóvel

– Exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento

– Liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei.

– Prorrogação da locação por prazo indeterminado, uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

É possível o locador pedir mais de uma garantia para o contrato de locação?

Não. É proibido a utilização de mais de uma das modalidades de garantias no contrato de locação. Caso o inquilino não tenha observado essa dupla garantia no contrato de locação, referida garantia será considerada nula, devendo estipular qual delas deve ser mantida.

Sendo certa a abusividade da existência de duas modalidades de garantia, além da anulação, acima citada, haverá também a aplicação de uma sanção penal de prisão simples de cinco dias a seis meses, a qual pode ser convertida em sanção econômica ao locador.

Concluindo, será que existe contrato de locação sem garantia?

Sim! De acordo com a lei, a exigência de garantia de pagamento é um direito que o proprietário pode exercer. Nesse sentido, a legislação não impõe o uso da garantia de aluguel como algo obrigatório. Assim sendo, caso seja de sua vontade, o locador pode sim fazer um contrato de locação sem garantia de pagamento.

Boa sorte e ótima locação!

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*este conteúdo é meramente informativo