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Sem Juridiquês

Dr. João Freitas – Me casei somente no religioso, tenho direitos?

Por João Freitas

Nos conhecemos na faculdade e depois de alguns anos fomos morar juntos e, para consagrar essa união, resolvemos casar na igreja e comemorar com a família e amigos. Ao longo desses anos, acabamos adquirindo um apartamento, onde vivemos desde o início da nossa relação. Ocorre que, após cinco anos, resolvemos nos separar e agora a nossa dúvida é quanto a divisão desse imóvel. Será que esse casamento realizado na igreja tem legitimidade?

Um casamento religioso ou matrimônio religioso é uma celebração em que se estabelece o vínculo matrimonial segundo as regras de uma determinada religião.

Sendo assim, temos duas opções para o tema de hoje:

A primeira – esse casamento no religioso precisaria ser acompanhado de registro em cartório para ter efeito civil, ou seja, para os noivos passarem o estado civil de solteiro para casado.

A segunda – esse casamento sem registro civil poderá apenas ser considerado como uma prova de União Estável.

Mas não é algo que acontece automaticamente. É preciso que essa união seja reconhecida em cartório ou, posteriormente, se houver uma separação, que a união seja reconhecida em juízo.

Nessa união estável o regime de bens a ser considerado será o da comunhão parcial de bens. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, todos os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável serão partilhados.

Portanto, para que o casal tenha direito aos bens adquiridos na constância desse casamento, será necessário que esta cerimônia religiosa tenha efeito civil, ou seja, esse casamento precisará ser registrado em cartório. Do contrário, será possivelmente considerada uma união estável e, para dividir esse referido imóvel, será necessária a comprovação do instituto da união estável.

Boa sorte!