Por João Freitas
Por mais injusto que pareça, até pouco tempo atrás, aquelas pessoas que não eram casadas e perdiam o seu companheiro ou companheira (vindo este a falecer), estavam totalmente desamparadas pela lei.
Mas o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a distinção dos regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. Isso quer dizer que tanto aquele que é casado no civil como aquele que vive uma união estável, devem receber o mesmo tratamento perante a legislação.
Sendo assim, passou-se a garantir ao companheiro ou companheira o direito à herança dos bens deixados por aquele que faleceu, da mesma forma como era garantido às pessoas casadas.
Todavia, para esse direito ser aplicado, a companheira ou o companheiro sobrevivente deverá ter reconhecida essa união estável, no próprio inventário da companheira falecida ou através de ação judicial. Em ambas as hipóteses será necessário o reconhecimento dessa união como pública, contÃnua e duradoura entre o casal, para que o companheiro sobrevivente possa herdar os bens deixados pelo falecimento de sua companheira ou mesmo ter direito a sua meação.
Importante ainda deixar claro, que o “regime padrão†da lei atual é o da comunhão parcial de bens. Isso significa que, se nenhum outro regime for escolhido pelo casal, será aplicado ao casamento o regime de bens da comunhão parcial. Essa mesma regra vale para as uniões estáveis. Muito em função disso, esse regime acaba sendo o mais frequente na prática.
Deste modo, isto significa que em caso de falecimento da companheira ou do companheiro, o companheiro sobrevivente será meeiro. Ou seja, terá direito a 50% dos bens adquiridos durante a união estável, e caso a companheira falecida tenha adquirido bens anteriores a união estável, o companheiro sobrevivente herdará estes bens, concorrendo juntamente com os herdeiros necessários da falecida (descendentes e ascendentes). E ainda na falta deles, herdará todo o patrimônio deixado pela sua companheira.
Concluindo, a união estável atualmente é reconhecida como entidade familiar, assim como o casamento. Com isso, garante à s partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento (ou seja, fidelidade recÃproca; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; e respeito e consideração mútuos).
Boa sorte!
Por João Freitas, advogado, fundador do escritório João Freitas Advogados Associados, membro da
comissão da OAB de Direito Imobiliário e Direito de FamÃlia, pós graduado em Direito Processual
Civil, colunista jurÃdico de diversos veÃculos de comunicação e criador do conteúdo
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