Por João Freitas
Somente quem já passou pelo falecimento de um ente querido sabe o sufoco e frustração de ter de encarar, além da saudade, a burocracia com a legalização do patrimônio deixado.
E o pior: tudo isso, junto e misturado!
Inicialmente a doação de bens é definida como uma relação jurÃdica em que uma pessoa transfere o seu patrimônio para outra, sem que haja nenhum pagamento em troca.
Já a herança é constituÃda pelos bens, direitos e obrigações do falecido.
Com o levantamento de todo o patrimônio do falecido e seu valor, com o inventário, será tudo partilhado pelos sucessores necessários e testamentários.
Quem são os sucessores necessários e testamentários?
Os sucessores necessários são também chamados de herdeiros necessários ou obrigatórios, sendo eles:
– Descendentes (filho, filha, neto, neta, bisneto, bisneta);
– Ascendentes (pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó);
– Cônjuge sobrevivente.
Já os herdeiros testamentários são aqueles que o proprietário do patrimônio, quando em vida, por meio de testamento, os beneficiou.
Assim, podemos perceber que o falecido pode deixar seus bens para os herdeiros necessários ou obrigatórios, como também para outras pessoas que não integrem a listagem desses herdeiros necessários, ou até mesmo, deixe para instituições.
O falecido poderá deixar toda a sua herança pelo testamento?
Não, a herança deverá se limitar a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio total do falecido, caso existam herdeiros legÃtimos necessários.
E a doação de bens?
Nessa modalidade, o doador deverá também obedecer a essas regras, ou seja, limitar sua doação a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio total, caso existam herdeiros necessários, não sendo válida, por exemplo, a doação de todos os bens de alguém a apenas um dos filhos, deixando os demais desamparados.
Caso esse doador não tenha obedecido a lei, ou seja, doado mais que 50% do seu patrimônio a outro herdeiro necessário? O que os demais herdeiros poderão fazer?
Essa doação até pode ser realizada, mas os demais filhos prejudicados poderão ingressar com uma ação judicial para anular parte desse negócio jurÃdico uma vez que, de acordo com a legislação, “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herançaâ€.
QUAL A VANTAGEM DE FAZER A DOAÇÃO DOS BENS EM VIDA?
- NÃO haverá a necessidade do inventário judicial, de modo que a transmissão do patrimônio deixado se dará no momento da doação e não a partir da morte do doador;
- A possibilidade de o doador estipular determinadas condições para que a doação seja realizada;
- A redução de custos, ante a possibilidade de que a transferência do patrimônio seja realizada aos poucos, minimizando despesas, bem como podendo fracioná-las, diferentemente de um inventário;
- Os herdeiros poderão evitar a abertura de um longo processo de inventário e logo realizar a destinação dos bens como desejar;
- A doação pode ser feita por meio de escritura pública, instrumento particular ou até mesmo de forma verbal, dependendo do valor econômico do bem.
Finalizando, cuidado ao fazer uma doação ou um testamento, uma vez que, além do patrimônio material envolvido existe o patrimônio emocional, os quais irão impactar na hora de partilhar a herança.
Boa sorte!
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