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Sem Juridiquês

Dr. João Freitas: Será que o condomínio é obrigado a liberar o uso de máscaras com o novo Decreto?

Por João Freitas.

  • Tal liberação de máscaras é geral, sem restrições?
  • Será que dentro do condomínio os moradores poderão andar sem máscaras?

Recentemente, no último dia 17 de março, o governo do Estado de São Paulo  anunciou a flexibilização do uso de máscaras.

A liberação foi determinada por meio de um Decreto estadual, que manteve como obrigatória a utilização de máscaras em transporte público e seus respectivos locais de acesso, como estações de metrô e VLT, dentre outros, além de locais de prestação de serviços de saúde, como hospitais e policlínicas. O documento teve efeito imediato, sendo que tal iniciativa se deu em decorrência da melhora significativa na situação epidemiológica no
Estado.

A flexibilização em ambientes abertos já havia sido autorizada na semana passada. Agora, o uso se torna OPCIONAL em ambientes como escritórios, comércios, salas de aula, academias, shoppings, lojas e escolas.

Como fica nos condomínios?

Em condomínios, ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo que não seja em decorrência de lei. Sendo assim, se a legislação não obriga o uso da máscara, o síndico não poderá obrigar ninguém a utilizá-la, exceto se a convenção ou o regulamento interno determine o contrário.

Concluindo, o novo Decreto libera a utilização de máscaras, excetuando-se alguns lugares, conforme acima citados. No entanto, com relação aos condomínios, esta mesma posição, de que o síndico não poderá impedir ninguém de utilizar as áreas comuns com máscaras, por analogia, deverá ser aplicada, também, em  escritórios, comércios, lojas, etc..

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