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Sem Juridiquês

Os documentos para o inventário

Por João Freitas

Meu marido faleceu e estou com algumas dúvidas. Ouvi falar que podemos fazer o inventário no cartório e que precisamos de muitos documentos. Estou preocupada. O que devo fazer?

 Prezada internauta.

O primeiro passo é procurar um advogado que trate de assuntos relacionados a família com especialidade em Direito de Família. A senhora e seus prováveis filhos deverão ingressar com o inventário até no máximo 60 dias, contados da data do óbito. Este prazo serve tanto para o inventário extrajudicial, que é aquele feito no cartório, como o judicial, que é feito no fórum.

Para a senhora saber qual a modalidade de inventário que deverá escolher, segue uma tabela com as diferenças, vejamos:

A diferença entre o inventário Extrajudicial e Judicial:

EXTRAJUDICIAL JUDICIAL
Herdeiros maiores e capazes Não há restrição
Sem testamento
Partilha amigável
Obrigatório o advogado Obrigatório o advogado

Já com relação aos documentos, todos eles deverão ser recentes, no máximo expedidos até 90 dias.

 Documentos do falecido:

  • certidão de óbito;
  • certidão de casamento (se o indivíduo for casado);
  • certidão de divórcio ou separação (caso seja a situação do indivíduo);
  • certidão de nascimento (caso seja um indivíduo solteiro);
  • escritura pública união estável (se este for o estado civil do indivíduo);
  • certidão de negativa de débitos com a União, o Estado ou município;
  • comprovante de residência;
  • identidade e CPF;

Documentos dos bens:

  • Comprovantes de propriedade e certidões de matrícula de imóveis;
  • Eventuais certidões de ônus reais, se houver alguma restrição deste tipo;
  • Demonstrativos do valor venal de certo imóvel (se for urbano);
  • Certidões negativas relacionadas a débitos de imóveis urbanos ou rurais;
  • Comprovantes de propriedade de veículos, se houver;
  • Contrato social e certidão de junta comercial para pessoas que possuam empresa;

Documentos dos herdeiros:

  • Certidão de nascimento ou casamento (para pessoas solteiras e casadas, respectivamente);
  • Escritura pública de união estável, se for a situação do indivíduo;
  • Para divorciados ou separados, a certidão deste evento também é necessária;
  • Documento de identidade e CPF (se houver o CPF no RG, apenas este segundo documento já é suficiente);

Seja rápida para não ter que pagar multa pelo atraso no pagamento dos impostos.

Boa sorte!

#procuresempreumadvogado

João Freitas escreve aos sábados para a Mais Santos.

Contato: joaocarlos@freitaselopes.com.br

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Advogado formado desde 1991 e sócio fundador da Freitas e Lopes Advogados Associados. É pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Santos e especialista em Direito Empresarial pela Escola Superior de Advocacia. Atuou como conciliador no Juizado Especial de São Vicente e São Paulo e como Professor de Direito Processual Civil em diversos cursos preparatórios para Concurso Público e Colunista Jurídico de vários veículos de comunicação.