Por João Freitas
Meu marido faleceu e estou com algumas dúvidas. Ouvi falar que podemos fazer o inventário no cartório e que precisamos de muitos documentos. Estou preocupada. O que devo fazer?
 Prezada internauta.
O primeiro passo é procurar um advogado que trate de assuntos relacionados a famÃlia com especialidade em Direito de FamÃlia. A senhora e seus prováveis filhos deverão ingressar com o inventário até no máximo 60 dias, contados da data do óbito. Este prazo serve tanto para o inventário extrajudicial, que é aquele feito no cartório, como o judicial, que é feito no fórum.
Para a senhora saber qual a modalidade de inventário que deverá escolher, segue uma tabela com as diferenças, vejamos:
A diferença entre o inventário Extrajudicial e Judicial:
EXTRAJUDICIAL | JUDICIAL |
Herdeiros maiores e capazes | Não há restrição |
Sem testamento | |
Partilha amigável | |
Obrigatório o advogado | Obrigatório o advogado |
Já com relação aos documentos, todos eles deverão ser recentes, no máximo expedidos até 90 dias.
 Documentos do falecido:
- certidão de óbito;
- certidão de casamento (se o indivÃduo for casado);
- certidão de divórcio ou separação (caso seja a situação do indivÃduo);
- certidão de nascimento (caso seja um indivÃduo solteiro);
- escritura pública união estável (se este for o estado civil do indivÃduo);
- certidão de negativa de débitos com a União, o Estado ou municÃpio;
- comprovante de residência;
- identidade e CPF;
Documentos dos bens:
- Comprovantes de propriedade e certidões de matrÃcula de imóveis;
- Eventuais certidões de ônus reais, se houver alguma restrição deste tipo;
- Demonstrativos do valor venal de certo imóvel (se for urbano);
- Certidões negativas relacionadas a débitos de imóveis urbanos ou rurais;
- Comprovantes de propriedade de veÃculos, se houver;
- Contrato social e certidão de junta comercial para pessoas que possuam empresa;
Documentos dos herdeiros:
- Certidão de nascimento ou casamento (para pessoas solteiras e casadas, respectivamente);
- Escritura pública de união estável, se for a situação do indivÃduo;
- Para divorciados ou separados, a certidão deste evento também é necessária;
- Documento de identidade e CPF (se houver o CPF no RG, apenas este segundo documento já é suficiente);
Seja rápida para não ter que pagar multa pelo atraso no pagamento dos impostos.
Boa sorte!
#procuresempreumadvogado
João Freitas escreve aos sábados para a Mais Santos.
Contato:Â joaocarlos@freitaselopes.com.br
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Advogado formado desde 1991 e sócio fundador da Freitas e Lopes Advogados Associados. É pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Santos e especialista em Direito Empresarial pela Escola Superior de Advocacia. Atuou como conciliador no Juizado Especial de São Vicente e São Paulo e como Professor de Direito Processual Civil em diversos cursos preparatórios para Concurso Público e Colunista JurÃdico de vários veÃculos de comunicação.