Da Redação
Atualizado às 18h15
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) suspendeu hoje (23) o julgamento sobre os limites de uma lista de tratamentos que devem ser bancados pelos planos de saúde. A questão era decidir se a relação de terapias da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é exemplificativa (ampla, permitindo a entrada de novos tratamentos) ou taxativa (restrita, sem possibilidade de mudança).
O adiamento ocorreu após pedido de vista (mais tempo para analisar o tema). Apenas dois dos nove ministros apresentaram seus votos: o relator Luis Felipe Salomão, a favor da taxativa, e Nancy Andrighi, a favor da exemplificativa. Uma nova sessão deve ocorrer em até 90 dias.
Por conta do julgamento, dezenas de pais protestam na porta do Fórum de Santos, contra a cobertura taxativa. A alegação é de que, se ela for instituÃda, pode prejudicar o tratamento de diversas doenças e prejudicando portadores de necessidades especiais, cujos remédios, exames ou procedimentos estejam fora do grupo estabelecido pelo regramento da ANS.
O julgamento teve inÃcio em 16 de setembro do ano passado, com a apresentação do voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Para ele, a taxatividade da lista – posição adotada em diversos paÃses – é necessária para proteger os beneficiários dos planos de aumentos excessivos e assegurar a avaliação de novas tecnologias na área de saúde.
Salomão entende que o rol é taxativo, mas admite exceções para a cobertura de procedimentos não previstos pela ANS. Além disso, o magistrado considerou imprescindÃvel reforçar o papel regulatório da autarquia – que, segundo ele, tem competência técnica para verificar a pertinência, o respaldo cientÃfico e a viabilidade da incorporação de novos procedimentos à lista.
Por outro lado, Salomão apresentou uma série de hipóteses excepcionais em que seria possÃvel determinar à operadora de saúde a cobertura de procedimentos não previstos expressamente pela ANS. Entre essas hipóteses, apontou, estão terapias com recomendação expressa do Conselho Federal de Medicina (CFM) que possuam comprovada eficiência para tratamentos especÃficos.
O relator também considerou possÃvel a exceção para fornecimento de medicamentos relacionados ao tratamento do câncer e de prescrição off label – quando o remédio é usado para um tratamento não previsto na bula.
Nova MP reforçou o caráter taxativo do rol da ANS
Em seu voto, Salomão lembrou que a Medida Provisória 1.067/2021, que alterou pontos da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), explicitou que a amplitude da cobertura no âmbito do sistema de saúde suplementar deve ser estabelecida em norma editada pela ANS. A mesma MP instituiu a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, à qual compete assessorar a ANS na identificação de evidências cientÃficas sobre eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, produto ou procedimento analisado.
O ministro destacou que a lista mÃnima obrigatória de procedimentos é uma garantia de preços mais acessÃveis, já que a segurança dada à s operadoras pela definição prévia das coberturas evita o repasse de custos adicionais aos consumidores – situação que favorece, principalmente, a camada mais vulnerável da população.
“Considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo representaria, na verdade, negar a própria existência do ‘rol mÃnimo’ e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população”, comentou.
Tratamento reconhecido pelo CFM pode ser admitido, mesmo sem previsão pela ANS
Em um dos recursos analisados, o relator entendeu que a excepcionalidade da situação autorizava a determinação de cobertura, pela operadora, de procedimento não previsto no rol da ANS. No processo, o autor, com quadro depressivo grave e esquizofrenia, pleiteou a cobertura do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), prescrito pelo psiquiatra.
Segundo o ministro, o CFM passou a reconhecer a eficácia da EMT para uso no Brasil, com indicação para doenças psÃquicas – como depressão e esquizofrenia – e no planejamento de neurocirurgias. Ele também ressaltou estudos cientÃficos que demonstram a indicação do tratamento nas situações em que o paciente não responde adequadamente à intervenção com medicamentos antidepressivos.
“No caso, como o rol não contempla procedimento devidamente regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, em caso de depressão profunda, pode se mostrar realmente como solução imprescindÃvel ao tratamento de enfermidade, notadamente por não haver nas diretrizes da relação editada pela autarquia circunstância clÃnica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do estado de ilegalidade, para excepcional imposição do procedimento vindicado – que, como visto, também não tem preço significativamente elevado”, afirmou Luis Felipe Salomão.
O julgamento dos dois recursos foi retomada com a apresentação de voto-vista pela ministra Nancy Andrighi. A sessão teve inÃcio à s 13h e pode ser acompanhada pelo canal do STJ no YouTube.
Foto: Ranieri Cecconi