Por João Freitas
Esse assunto é muito comum quando um casal levanta uma construção em um terreno que não é seu, como por exemplo, na casa dos pais da noiva ou na casa dos pais do noivo, e a partir daí, os anos vão se passando, até que um determinado dia, o casal se divorcia. E agora? O que fazer com a casa que foi construída no terreno da sogra? Como dividir?
Nesse momento, é ter calma e aceitar, preliminarmente, que a construção foi totalmente errada, ou seja, a casa foi construída em terreno alheio, sendo mais claro, sua casa foi construída em cima de um terreno que não é seu. E o pior!! Não podemos levar a casa construída para outro terreno, ou mesma, dividi-la ao meio.
A presente situação do nosso artigo está mencionada na lei, que diz o seguinte:
Aquele que semeia, planta ou EDIFICA EM TERRENO ALHEIO perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Além disso, se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Agora nessa situação, que trouxemos nesse artigo como exemplo, o filho ou a filho do dono desse terreno, será aquele que ficará na posse do imóvel, buscando o outro, ressarcimento do valor do bem. Apesar de a construção constituir uma acessão (CC 1.255), comprovado que houve esforço comum do casal na edificação da residência em terreno de terceiro, é de ser reconhecida a comunicabilidade da benfeitoria, correspondente ao valor do bem e não exclusivamente dos valores pagos na construção”.
Nossos tribunais já possuem uma posição pacificada sobre o tema de hoje:
“…, o casal construiu sua residência no terreno de propriedade de terceiros, pais do ex-companheiro, e, agora, com a dissolução da sociedade conjugal, a ex-companheira pleiteia a partilha do bem edificado. A jurisprudência do STJ vem reconhecendo que, em havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles. É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos. Em regra, não poderá haver a partilha do imóvel propriamente dito, não se constando direito real sobre o bem, pois a construção incorpora-se ao terreno, passando a pertencer ao proprietário do imóvel, cabendo aos ex-companheiros, em ação própria, a pretensão indenizatória correspondente, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio. No entanto, caso os terceiros, proprietários, venham a integrar a lide, torna-se plenamente possível, no âmbito da tutela de partilha, o deferimento do correspondente pleito indenizatório. No ponto, apesar de terem integrado o feito, não houve pedido indenizatório expresso da autora em face dos proprietários quanto à acessão construída, o que inviabiliza o seu arbitramento no âmbito da presente demanda. 7. Na hipótese, diante da comprovação de que a recorrida ajudou na construção da casa de alvenaria, o Tribunal de origem estabeleceu a possibilidade de meação ‘com o pagamento dos respectivos percentuais em dinheiro e por quem tem a obrigação de partilhar o bem” , concluindo não haver dúvida de “que o imóvel deve ser partilhado entre os ex-companheiros, na proporção de 50% para cada um'(…)”
CONCLUINDO: Aquele companheiro ou cônjuge que contribuiu financeiramente na edificação do bem imóvel, deverá receber 50% do valor equivalente a construção. Em regra, não poderá haver a partilha do imóvel propriamente dita, uma vez, que a construção se incorpora ao terreno, passando a pertencer ao proprietário do imóvel, cabendo aos ex-companheiros ou cônjuges, em ação própria, a referida pretensão indenizatória correspondente.
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