Por João Freitas
Como sabemos, na hora da assembleia de um condomínio, precisamos ter o quórum necessário para a votação naquele momento. Que nada mais é que a quantidade necessária de pessoas, podendo ser o número mínimo ou máximo de membros presentes ou formalmente representados para tornar válidas as decisões tomadas.
No próprio edital de convocação da assembleia é informado o quórum necessário para cada tema, que será discutido, dentre outros itens obrigatórios.
Iniciamos o artigo de hoje trazendo algumas situações específicas e seus quóruns, vejamos:
Obras voluptuárias em condomínios: São aquelas que tornam mais bonito ou mais agradável, tais como obras de jardinagem, de decoração ou alteração meramente estética como cerca viva. Votação necessária: 2/3 de todas as unidades.
Aumento de taxa condominial, aprovação de contas e eleição de síndico: Em 1ª convocação, é preciso quórum de metade do todo; em 2ª, quórum livre. Votação necessária: maioria dos presentes na assembleia, corresponde a 50% mais um dos presentes em assembleia.
Alterações na Convenção de condomínios: Votação necessária: 2/3 de todas as unidades, levando em conta as frações ideais, caso se aplique.
Obras necessárias em condomínios: São aquelas que conservam a coisa ou impedem sua deterioração, como por exemplo limpeza da fachada ou impermeabilização de local com vazamento. Votação necessária: maioria dos presentes na assembleia, corresponde a 50% mais um dos presentes. As obras necessárias podem ser providenciadas por qualquer condômino, sem autorização de assembleia, se o síndico não puder ou não quiser agir.
Obras úteis em condomínios: São aquelas que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil. Exemplo: instalação de uma grade na janela de uma casa, instalação de portaria remota, individualização dos hidrômetros, etc. Votação necessária: maioria do todo, leva-se em consideração a totalidade do condomínio, ou seja, todos os condôminos.
Alterações no Regimento Interno do condomínio: Votação necessária: maioria dos presentes (Corresponde a 50% mais um dos presentes em assembleia)
Destituição do síndico: Assembleia especialmente convocada por 1/4 dos condôminos. Votação necessária: maioria dos presentes, que corresponde a 50% mais um dos presentes em assembleia.
E o que mudou com essa nova alteração no Código Civil quanto ao quórum de votação?
Anteriormente à edição do dispositivo legal, para se fazer uma mudança na destinação do edifício ou da própria unidade imobiliária, tais itens necessitavam da aprovação pela UNANIMIDADE dos condôminos.
Todavia, nesta quarta-feira (13/7), entrou em vigor a Lei 14.405/2022, que autorizou a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária, com a redução do QUÓRUM para apenas 2/3 dos condôminos.
Para vocês entenderem melhor, trazemos alguns exemplos, que com o quórum de 2/3 dos condôminos, poderá ser alterado, vejamos:
- Aquele salão poderá ser transformado em uma academia;
- Aquele jardim poderá ser transformado em estacionamento de motocicletas;
- E até mesmo transformar um condomínio comercial em um condomínio residencial.
Sendo assim, a norma, sancionada recentemente, altera o Código Civil. Que, até então, exigia a aprovação unânime para esse tipo de modificação, foi reduzida para 2/3 de quórum.
Podemos concluir que, referida alteração na Lei, trará facilidades ao condomínio, uma vez que a unanimidade de votos sempre foi quase impossível nas assembleias.
Boa sorte!
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