PUBLICIDADE

Sem Juridiquês

Dr. João Freitas: O direito à pensão por morte

Por João Freitas

O tema de hoje é um tanto desconfortante, apesar de sabermos que pessoas vêm e vão o tempo todo, mas nunca estamos preparados para perder um ente querido. A dor da perda é inevitável, mas a preocupação de como ficará o sustento da família, a partir daí, torna-se preocupante.

Inicialmente para requerer a pensão por morte é necessário cumprir todos os requisitos da Previdência Social, ou seja, para ter direito aos seus benefícios, é preciso contribuir em dinheiro à Previdência.

Para se ter direito ao benefício de pensão por morte, é necessário, que o parente atenda a alguns itens:

Ser dependente do segurado do INSS que faleceu;

E fazer parte de uma das figuras abaixo:

– Pai ou mãe do falecido;

– Cônjuge ou companheiro (a) – referente à união estável, desde que prove a união por pelo menos dois anos;

– Filho até 21 anos de idade (caso seja inválido ou tenha alguma deficiência, pode receber por toda a vida); irmão (ã) não emancipado (a), de qualquer condição, menor de 21 anos ou que seja inválido (a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

O pedido de pensão por morte poderá ser requerido em até 90 dias após a data do falecimento. Dessa forma, concede-se o benefício desde a data do óbito. Se solicitada após 90 dias, o valor passa a ser desde a data do requerimento, exceto quando o dependente for um menor de 16 anos, ou incapaz. Para este, o benefício pode ser solicitado a qualquer momento por um curador ou tutor, ficando o pagamento garantido desde a data do falecimento.

Para alguém ter direito ao referido benefício de pensão por morte, o segurado falecido,   precisará ter efetuado, no mínimo, 18 contribuições até a data do óbito, do contrário, o benefício será de apenas 4 meses contados desde a data do falecimento.

Para que a pensão seja vitalícia, ou seja, para toda a vida, o(a) viúvo (a), ou companheiro(a), do segurado que faleceu, deve ter 45 anos de idade ou mais na data da morte.

Caso seja comprovada a dependência econômica dos pais, o benefício vitalício será até a morte.

Já para os filhos, o benefício é pago até os 21 anos de idade, exceto em caso de filho com invalidez ou deficiência. Para irmãos, a regra é a mesma que a de filhos.

No caso de cônjuge, ou companheiro, ou ex-cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que na data do óbito já recebiam pensão alimentícia, o benefício permanecerá durante quatro meses, contado a partir da data do óbito, em dois casos:

  • Se o óbito tiver ocorrido sem que o segurado tivesse completado 18 contribuições;
  • Se o casamento ou a união estável tenha iniciado dois anos antes do falecimento do segurado.

O benefício excederá quatro meses quando:

  • O óbito tenha ocorrido após o segurado ter completado 18 contribuições e o casamento/união estável tiver tido duração de pelo menos dois anos;
  • O óbito tenha decorrido de acidente, independentemente das 18 contribuições ou dois anos de casamento/união estável.

Veja a tabela:

Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício
Menos de 22 anos 3 anos
Entre 22 e 27 anos 6 anos
Entre 28 e 30 anos 10 anos
Entre 31 e 41 anos 15 anos
Entre 42 e 44 anos 20 anos
A partir de 45 anos vitalício

No caso de cônjuge ou companheiro(a) com invalidez ou deficiência, a pensão por morte será devida até a cessação da invalidez ou a deficiência, não precisando, nestes casos, observar os critérios de tempo de convivência, quantidade de contribuições e idade.

O valor mensal da pensão por morte, será de 50% da aposentadoria do segurado falecido, com o acréscimo de 10% por dependente (cônjuge, companheiro(a), filhos, etc.), até chegar a 100%. No caso de uma viúva, sem filhos menores, ela receberá 60% do valor que era pago ao esposo falecido.

O valor da pensão por morte, no caso do segurado falecido não ser aposentado, referido  valor, seguirá a nova regra de aposentadoria por incapacidade, que deixa de usar 100% da média salarial. Agora, a pensão será de 60% da média salarial (calculada com todas as contribuições desde julho de 1994), mais dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 anos de contribuição, para mulheres, ou 20 anos de contribuição, para homens, até o limite de 100%. A partir daí, o INSS aplicará a regra da cota de 50% desse valor mais 10% para cada dependente.

Em caso de morte por acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, aplicam-se as cotas sobre 100% da média salarial. O mesmo se o dependente for inválido ou tiver grave deficiência intelectual ou mental.

Muitos acreditam que um novo relacionamento extingue a pensão por morte, mas isso era coisa do passado, na realidade, o que ocorre e uma grande confusão acerca da regra que proíbe que um(a) viúvo(a) consiga duas pensões por morte. Exemplo: Maria recebe pensão por morte do ex-marido falecido e se casa novamente. Nesse caso, a Maria deverá escolher qual a pensão mais vantajosa quer receber, já que não pode receber dois benefícios.

Aquele que recebe benefício de prestação continuada, o LOAS, não deixará pensão por morte aos seus dependentes, uma vez, que o referido benefício não é considerado aposentadoria, mas sim um benefício assistencial.

O tema é bem interessante e merece bastante atenção, portanto fique atento aos seus direitos.

Boa sorte!

#semjuridiquescomjoaofreitas

#pensaopormorte

#pensaoinss

#direitoprevidenciario

#procuresempreumadvogadodasuaconfianca

#procureadefensoriapublica

#joaofreitas

 

instagram @joaofreitas.oficial

facebook @joaofreitas