Por João Freitas
O falecido deixou um seguro de vida!
Os herdeiros precisam de advogado para levantar esse dinheiro do seguro?
Será necessário entrar no inventário?
A herança é um direito garantido por Lei, que cabe aos herdeiros todo patrimônio do familiar falecido, incluindo os bens, os créditos e, inclusive, os passivos e as dÃvidas deixadas.
Já o seguro de vida é um contrato feito entre a pessoa e uma seguradora para pagamento de indenização no caso do falecimento do segurado. Nesse contrato, o segurado se compromete a realizar o pagamento do prêmio na forma contratada e, em contrapartida, a empresa se obriga a realizar o pagamento do capital segurado contratado ao beneficiário.
Para esclarecer essa questão, a legislação dispõe que no seguro de vida ou acidentes pessoais que cubram a morte do segurado, o valor da indenização não está sujeito à s dÃvidas do segurado.
Portanto, o seguro de vida não integra a herança, uma vez que não chegou a fazer parte do patrimônio da pessoa que faleceu.
Sendo assim, SEGURO DE VIDA NÃO É HERANÇA!
Mas como o seguro de vida não entra no inventário, ele acaba tendo suas vantagens,  vejam:
1) Não será necessário aguardar o final do processo de inventário e partilha para recebimento da indenização do seguro;
2) O valor recebido no seguro não sofrerá a tributação estadual do ITCMD ou ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), justamente por não integrar os bens inventariados;
3) Não haverá retenção de valores da indenização, caso o falecido tenha deixado eventuais dÃvidas;
4) Flexibilidade por permitir a indicação de qualquer pessoa como beneficiário, exceto em casos extraconjugais.
Para receber o referido seguro será necessário provocar a seguradora para o pagamento do valor, inclusive, o beneficiário não precisará estar acompanhado de advogado. Ou seja, o próprio herdeiro ou beneficiário poderá comparecer na seguradora (banco) e pedir o recebimento do valor.
Neste ato, deverão ser entregues os seguintes documentos: certidão de óbito, documentos pessoais e apólice para a liberação do referido seguro.
Quando não tiver na apólice a indicação da pessoa ou beneficiário do seguro, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita (como em caso de morte do beneficiário), a legislação prevê que o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem dos herdeiros legais.
Boa sorte!
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*LEMBRE-SE: este conteúdo tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso especÃfico.