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Sem Juridiquês

Dr. João Freitas – Qual a diferença entre o regime da separação convencional de bens e o da separação obrigatória de bens?

Por João Freitas

Muitos acreditam que, ao adotar o regime de separação de bens, estarão afastando o marido ou esposa de receber sua herança. Contudo, não é bem assim!

E aquele casal em que ela tem 25 anos e ele tem 75, como fica esse patrimônio na Separação Legal ou obrigatória de bens?

A confusão se dá porque quando se trata de divórcio é uma regra e quando ser trata de falecimento é outra.

O nosso artigo falará sobre as diferenças nesses dois regimes de bens, em caso de divórcio e falecimento.

No regime da separação convencional de bens, os noivos, por mera liberalidade, optam por adotá-lo, sendo que, no caso de divórcio, ocorre a incomunicabilidade dos bens adquiridos antes, na constância e após o casamento. Ou seja, os bens de cada cônjuge constituem bens particulares. Neste caso, ao se separarem, não recebem nada um do outro.

No regime da separação legal ou obrigatória de bens, não existe a possibilidade dos noivos optarem voluntariamente por este regime, uma vez que esse tipo de regime de casamento já é obrigatório por lei, como por exemplo, do casamento com maiores de 70 anos. E neste caso, é igual ao da separação convencional de bens, acima citada, em que, em caso de divórcio a regra é a incomunicabilidade dos bens adquiridos antes, na constância e após o casamento.

Sem Juridiquês, queremos dizer que, tanto na separação convencional quanto na obrigatória, em caso de divórcio, prevalece a regra da incomunicabilidade. Assim permanecendo sob exclusiva propriedade de cada cônjuge os bens que cada um possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento.

Só que, essa regra deixou de ser absoluta com o advento da Súmula 377 do STF, para o Regime de Separação Legal de Bens (obrigatória), uma vez que, se for demonstrado o esforço comum para aquisição, os bens serão divididos entre o casal. Esta regra se aplica em caso de Divórcio.

Já no caso de falecimento daqueles que se casaram no regime da separação obrigatória de bens, conforme a referida Súmula 377 do STF, o cônjuge sobrevivente terá direito apenas à meação dos bens adquiridos ao longo do casamento. Portanto, não tendo direito à herança com relação aos bens particulares do cônjuge falecido (quais sejam, os adquiridos antes do casamento).

Já no caso da separação convencional de bens, em caso de divórcio, os bens adquiridos entre os cônjuges durante o casamento, não se comunicam!

Já no caso de falecimento de um deles, no caso da separação convencional de bens, a regra será outra. O cônjuge sobrevivente terá direito aos bens particulares deixados pelo falecido, na qualidade de herdeiro necessário, concorrendo à herança com os descendentes de tal.

Concluindo, é muito importante analisar detalhadamente o regime de bens na hora de casar. Desta forma, podendo realizar um planejamento quanto aos bens que serão trazidos ou adquiridos durante esse casamento.

Boa sorte!

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