O Protocolo de Madri entrou em vigor no Brasil a partir do dia 2 de outubro. Com isso, qualquer interessado que tenha um pedido e/ou registro de marca validamente depositado perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) poderá utilizá-lo como base para requerer um pedido internacional de marca e, a partir deste, estender os direitos de sua marca para qualquer um dos 121 paÃses aderentes ao protocolo.
Este pedido internacional de marca centralizará em um único processo todas as informações e publicações dos paÃses designados em um único idioma a ser escolhido (inglês ou espanhol), permitindo, ainda, o recolhimento de taxas em uma única moeda (francos suÃços).
“Outro ponto que merece destaque diz respeito à s mudanças no processo de registro de marcas nacionais, que poderão ser requeridas em sistema multiclasse, em coautoria e com perÃodo de exame mais célere, uma vez que, para adesão do Brasil ao protocolo, o INPI terá que cumprir com um prazo mÃnimo de 18 meses para análise dos pedidos de marca”, destaca Danniel Barbosa Rodrigues, sócio do BVA Advogados e advogado especializado em Propriedade Intelectual, que atua no registro de marcas no Brasil e no exterior.
“O Protocolo de Madri trará muitos benefÃcios aos detentores de marca no Brasil e no exterior. Após anos de letargia e morosidade, nos quais um simples pedido de registro de marca demorava cerca de quatro anos para ser analisado, o processo do INPI segue sendo aprimorado. A partir de 2016, o instituto diminuiu o seu tão famoso backlog de marcas e patentes e alcança, hoje, a incrÃvel marca de apenas nove meses para analisar este mesmo – superando, em velocidade, o já bem rápido USPTO, o “INPI” dos EUA, que atualmente leva cerca de 14 meses”, lembra Felipe Barreto Veiga, sócio-fundador do BVA Advogados.
Como consequência da entrada em vigor do Protocolo de Madri no Brasil, o INPI publicou na Revista de Propriedade Industrial – RPI de 1 de outubro, a nova Tabela de Retribuições contendo as novas taxas para os serviços de Marcas correspondentes ao Protocolo de Madri, assim como outras relacionadas aos serviços de Patentes, Indicações Geográficas e Topografia de Circuitos Integrados.
Além disso, esta tabela excluiu os descontos de 60% anteriormente aplicados aos serviços de Marcas, Indicações Geográficas e Topografia de Circuitos Integrados requeridos por pessoas fÃsicas, microempresas, microempreendedor individual e empresas de pequeno porte. A partir da publicação desta tabela, os descontos somente serão aplicados aos serviços de patentes requeridos por microempresas, microempreendedor individual, empresas de pequeno porte, instituições de ensino e pesquisa e órgãos públicos.
“São inquestionáveis os benefÃcios do Protocolo de Madri para Brasil, pincipalmente no que diz respeito ao fomento das exportações e importações no mercado nacional, todavia, vemos com ressalvas a decisão do INPI de excluir os descontos para os serviços de marcas requeridos por pessoas fÃsicas e empresas de pequeno e médio porte, na medida em que, conforme relatório de atividades de 2018 disponibilizado pelo próprio INPI, as pessoas fÃsicas representam 23% dos depositantes nacionais e as Empresas de Pequeno Porte, ME e MEI 48%, ou seja, mais da metade do total dos pedidos de marcas requeridos em 2018 vieram destes depositantes”, ressalta o advogado Danniel Barbosa Rodrigues.