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Sem Juridiquês

Dr. João Freitas: PAGAMENTO ANTECIPADO DOS ALUGUÉIS: LOCADOR E LOCATÃRIO – É POSSÃVEL?

Por João Freitas

É comum que locatários (inquilinos), com o propósito de conseguir descontos nos valores dos aluguéis, proponham o pagamento antecipado de alguns, ou até, todos os meses de aluguéis.

Mas, os locadores (proprietários), e, até mesmo, as imobiliárias, muitas vezes, não sabem exatamente se podem, ou não, aceitar pagamentos antecipados.

Assim, a pergunta é a seguinte:

O LOCADOR (PROPRIETÃRIO) PODE EXIGIR O PAGAMENTO ANTECIPADO DO ALUGUEL?

De acordo com a Lei do Inquilinato, o locador, não pode cobrar o aluguel antecipado, exceto se a locação for para temporada.

Mas existe um cenário previsto na Lei do Inquilinato, que gera uma exceção para esta regra, permitindo em uma locação residencial, o pagamento dos alugueis antecipados, mesmo não sendo para temporada. (“Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.”)

Isso quer dizer que, se a locação do imóvel não tiver nenhuma forma de garantia, como caução, seguro fiança, fiador, entre outros, poderá o locador solicitar o pagamento antecipado do aluguel.

O LOCATÃRIO (INQUILINO) PODERÃ, “PELA SUA PRÓPRIA VONTADEâ€, OFERECER AO LOCADOR (PROPRIETÃRIO) O PAGAMENTO ANTECIPADO DO ALUGUEL?

A Lei cita que o locador não pode exigir o pagamento antecipado, exceto se for locação por temporada ou o contrato não tiver garantias. Agora, quando se tratar do oferecimento do locatário, a lei somente se refere quanto à proibição na exigência do pagamento antecipado, mas não na sua aceitação.

Assim, se na locação vigente não for permitida a cobrança do aluguel antecipado, mas se for por mera vontade do locatário, poderá sim, o locador aceitar o pagamento antecipado, mas não exigir.

O importante neste caso, por se tratar de “uma vontade†do locatário, e não uma exigência do locador, deverá constar em recibo, ou qualquer outro meio escrito, que o pagamento antecipado foi uma decisão do locatário.

CONCLUINDO, de acordo com a nossa legislação, mais precisamente pela Lei do Inquilinato, percebe-se que é proibida a cobrança antecipada do aluguel, exceto quando:

*for locação para temporada;

*se a locação residencial não tiver uma garantia;

*se for uma vontade do locatário.

Por fim, o melhor caminho é a confecção de um contrato transparente e objetivo, para minimizar futuros conflitos e disputas judiciais.

Boa sorte!

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