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Região / Economia

Guarujá: prazo para adesão ao Refis segue até setembro

Da Redação

Contribuintes que ainda não parcelaram seus débitos com o Município, têm a chance de regularizar suas dívidas com descontos que chegam a 100% sobre multa e juros até o próximo mês, quando expira o prazo de adesão ao Refis 2021 (Programa de Recuperação Fiscal) de Guarujá. A novidade desta edição, é que o munícipe pode fazer a transação 100% on-line, sem precisar sair de casa.

O programa abrange débitos tributários ou não tributários, referentes ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano); ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), taxas e contribuições de melhorias, inclusive multas tributárias. O dispositivo valerá para débitos cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Adesão pode ser feita sem sair de casa

Nesta edição, o contribuinte tem a chance de aderir ao Refis 100% on-line, sem precisar sair de casa. Para tanto, o requerimento de adesão está disponível no sítio eletrônico oficial do Município (www.guaruja.sp.gov.br). A adesão também pode ser feita pessoalmente, nas unidades de atendimento presencial.

Para formalizar o pedido, o contribuinte ou responsável tributário deve anexar os formulários de adesão ao Refis, disponíveis na internet, preenchidos e assinados.

No caso de pessoa física, é preciso anexar documento de identificação com foto e comprovante de residência; já a pessoa jurídica, além de documento com foto, deve anexar comprovante de endereço atualizado.

Para a adesão presencial, o contribuinte deve apresentar cópia dos mesmos documentos. Para isso, basta se dirigir ao setor de Dívida Ativa da Prefeitura (Rua Azuil Loureiro, 691, Santa Rosa); ao Ceacon – Centro de Atendimento ao Contribuinte (Av. Leomil, 630 – Centro) ou ao Poupatempo (Av. Castelo Branco, 357 – Vicente de Carvalho).

Refis 2021 permite pagamento sem juros e multa em até cinco parcelas

Munícipes que aderirem ao Refis terão redução na multa e nos juros. A extensão da anistia fiscal será gradativa, de acordo com o prazo para pagamento manifestado no requerimento de adesão.

– Para pagamento do débito em uma a até cinco parcelas a multa e os juros serão excluídos em 100% do seu total;

– De seis a até 12 parcelas mensais e consecutivas a multa será excluída integralmente e os juros serão reduzidos em 80% do seu total;

– De 13 a até 24 parcelas mensais e consecutivas, a multa será reduzida em 80% e os juros reduzidos em 70% dos seus totais;

– De 25 a até 30 parcelas mensais e consecutivas, a multa será reduzida em 70% e os juros reduzidos em 60% dos seus totais;

-De 31 a até 60 parcelas mensais e consecutivas, a multa será reduzida em 50% e os juros reduzidos em 50% dos seus totais.

Condições excepcionais

O programa prevê, também, condições excepcionais para proprietários que tiverem dívidas a partir de R$ 50 mil. Esses poderão obter parcelamentos que variam de 61 a 120 vezes. Porém, há critérios a serem obedecidos e que deverão passar pelo crivo da Advocacia Geral do Município (AGM).

Além disso, essas parcelas sofrerão atualização monetária, terão aplicação de juros e o valor de cada uma delas deverá ser de, pelo menos, 200 UFIs (Unidades Fiscais do Município) para pessoas físicas e MEIs (Microempresários Individuais) e de 500 UFs, para pessoas jurídicas. Este ano a UF corresponde a R$ 3,60.

A critério da AGM, o parcelamento poderá ser excepcionalmente concedido em até 120 parcelas às pessoas físicas, que devem atender aos seguintes critérios de renda:

– Comprovar que possui renda mínima, benefício ou pensão previdenciária de até cinco salários mínimos nacional para o contribuinte acima de 65 anos;

– Até cinco salários mínimos nacional para o contribuinte ou dependente que for PCD – Pessoa com Deficiência;

– Até cinco salários mínimos nacional quando o contribuinte ou dependente for portador do vírus HIV;

– Até cinco salários mínimos nacional para o contribuinte ou dependente que tiver diagnóstico de câncer;

– Até cinco salários mínimos nacional para o contribuinte ou dependente que tiver diagnóstico terminal em razão de doença grave;

– Até três salários mínimos nacional não abrangidos nos itens anteriores;

– Não possuir qualquer outra fonte de renda;

– Possuir um único imóvel, que seja destinado à sua residência.

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