Por João Freitas
A grande dúvida de alguns proprietários, que moram em cobertura, é sobre a legalidade ou não do condomÃnio, cobrar em dobro, sua taxa condominial. Será legal?
Sim! O condomÃnio poderá cobrar uma taxa mais alta, a qual, estará vinculada à fração ideal da unidade.
Todavia, tal determinação deverá estar instituÃda na convenção condominial.
O rateio das despesas é a regra geral expressa no Art. 1.336 do Código Civil, que menciona o dever do condômino em contribuir para as despesas do condomÃnio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
Portanto, nos termos da lei, se a convenção do condomÃnio não dispuser de maneira diferente, o rateio das despesas em condomÃnios deve ser feito pela fração ideal das unidades.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, deu ganho de causa ao condomÃnio, que teve um processo movido por alguns proprietários de coberturas, que questionavam o pagamento em dobro das despesas condominiais.
Os desembargadores reafirmaram as decisões já existentes, sobre o tema, decidindo que a cobrança PELA FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL, é legal, caso esta seja a decisão dos condôminos, através da referida convenção condominial, o que não, estaria contrariando Lei Federal.
Importante deixar claro, que no caso de uma cobertura, a fração ideal do terreno, as partes comuns correspondentes à mesma, e, ainda um número maior de vagas para veÃculos, se diferenciam das demais unidades, portanto, nada mais justo a diferenciação do valor da taxa condominial.
Fica a dúvida: Por que pagar um valor maior pela mesma área comum, que todos os demais condôminos utilizam, independentemente do tamanho do imóvel?
A taxa de condomÃnio é única e por unidade e não por área comum.
É dever do condômino contribuir para as despesas do condomÃnio na proporção da fração ideal.
A fração é ideal e deve ser respeitada!
Boa sorte!
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