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Sem Juridiquês

Dr. João Freitas – 3 dúvidas sobre união estável

Por João Freitas

A UNIÃO ESTÃVEL é caracterizada como entidade familiar caso ela seja pública, contínua e duradoura, sempre com a intensão de constituir uma família.

O assunto união estável ainda traz muitas dúvidas, inclusive algumas que são mitos e outras que são verdade. Inclusive muitos mitos já foram alterados pela legislação e outros pela jurisprudência.

Sendo assim, resolvi neste artigo trazer as principais dúvidas das pessoas na hora de constituir ou dissolver uma união estável, vejamos:

  • A UNIÃO ESTÃVEL ALTERA O ESTADO CIVIL DA PESSOA?

Não. A união estável é considerada uma situação de fato, portanto não altera o estado civil dos companheiros, ou seja, mantém o estado civil original da pessoa. Por exemplo: A viúva, ao ter uma união estável, mantém seu o estado civil de viúva. A mulher divorciada, também manterá o mesmo estado civil. E a solteira, também, manterá seu estado civil como solteira, na hora de informar o seu estado civil.

O importante, sempre que possível, principalmente em relação aos registros de óbito, é informar na certidão de óbito, tanto de uma mulher ou de um homem, o estado civil da seguinte forma: se a pessoa falecida for solteira: “solteira com união estávelâ€, ou a falecida for uma mulher divorciada: “divorciada com união estávelâ€.

  • UMA PESSOA CASADA PODE TER UMA UNIÃO ESTÃVEL?

Sim! Uma pessoa casada, mas separada de fato, poderá viver uma união estável. O que não pode é ocorrer relações simultâneas. Sendo assim, somente se comprovada a separação de fato dos casados, isto significa não estar mantendo a relação conjugal, que será configurada a união estável.

  • QUANTO TEMPO EU PRECISO PARA COMPROVAR UMA UNIÃO ESTÃVEL?

Há tempos atrás, a lei exigia o prazo mínimo de 5 (cinco) anos ou a existência de filhos, além da comprovação de que o companheiro fosse solteiro, separado, divorciado ou viúvo.

Hoje em dia, esse prazo não existe. Ou seja, basta que essa pessoa seja apresentada à sociedade e exista a vontade do casal em constituir uma família, se comprovados os requisitos essenciais da união estável, que são:

  1. convivência pública: a relação ser de conhecimento de amigos, familiares e/ou comunidade;
  2. contínua: sem interrupções constantes, “idas e vindasâ€;
  • duradoura: embora não haja uma determinação sobre o tempo mínimo, é necessário que esse tempo seja estável;
  1. e com o intuito de constituir uma família.

 

Somente para fins previdenciários, exige-se o prazo mínimo de 2 (dois) anos para se obter os benefícios previdenciários.

 

O melhor caminho neste momento é procurar um advogado da sua confiança, e especialista na área de Direito de Família para poder ser orientada (o) sobre este tema tão delicado e sensível.

 

Boa sorte!

 

Por João Freitas, advogado, fundador do escritório João Freitas Advogados Associados, membro da

comissão da OAB de Direito Imobiliário e Direito de Família, pós graduado em Direito Processual

Civil, colunista jurídico de diversos veículos de comunicação e criador do conteúdo

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