Por João Freitas
Essa questão é bem delicada e precisa ser analisada com muita atenção e riqueza de detalhes, principalmente no que diz respeito ao momento em que essa praga passou a habitar o imóvel alugado.
Os locadores (proprietários) são responsáveis pela estrutura do imóvel. Logo, qualquer tipo de manutenção que necessite ser feita, como conserto de encanamento, rachaduras, vazamentos ou qualquer outro tipo de falha no imóvel, são de total responsabilidade do locador.
Já os inquilinos (ou locatários) são responsáveis pelos custos de reparações relacionadas à utilização do imóvel alugado. Portanto, todas as manutenções, como encanamento entupido, mudança da pintura, troca de pisos, mensalidade do condomÃnio e demais gastos, são de responsabilidade única e exclusiva do locatário.
Temos três hipóteses que envolvem estas questões especÃficas ao tema de hoje, que é a responsabilidade no combate ao cupim dentro do imóvel alugado:
- O imóvel foi locado com a praga?
- O imóvel sofre com a praga através dos móveis trazidos pelo inquilino?
- A infestação ocorreu pela natureza, ou seja, foi através de uma revoada?
Para estas questões serem resolvidas, não basta “achar ou pensar†de quem é o problema, mas sim, descobrir a causa. Para isso, será necessário consultar uma empresa de dedetização para analisar a causa da referida infestação.
Se a empresa detectar que o imóvel não tinha indicativos de infestação pré-existente e que os móveis do inquilino não possuÃam indÃcios de cupins, mas sim que a infestação tenha se dado por meio de revoada de insetos em decorrência da própria natureza, a responsabilidade será do inquilino. Assim, uma vez que a referida situação poderia ter sido evitada por meio de dedetização regular no imóvel pelo inquilino, haja vista que é sua obrigação, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu.
Sendo assim, é de responsabilidade do inquilino providenciar esses meios para evitar, diminuir ou eliminar a praga de qualquer espécie que toma conta do imóvel durante o perÃodo da locação. Ou seja, a prevenção da praga cabe ao locatário. Ele sempre será responsável por danos ao imóvel que ele tenha provocado, quer por omissão (falta de manutenção) ou por ação (uso inadequado). EXCETO, se ficar provado que a origem do problema já estivesse inserida quando do inÃcio do contrato, esta responsabilidade se inverte na medida em que o locador se obriga a entregar o imóvel no estado de servir, nela, compreendendo a inexistência de cupins.
Concluindo, a responsabilidade pela eliminação da praga é do locatário, exceto se o problema já existia no imóvel, antes de aluga-lo. Porém, sem conhecimento do locatário, o locador passa a ter responsabilidade pelo pagamento da dedetização.
Por fim, ainda assim, existem casos especiais. A dedetização periódica imposta pelos condomÃnios é uma delas. Caso a mesma seja estipulada por uma assembleia ou no Estatuto do CondomÃnio, essa responsabilidade será exclusivamente do inquilino.
Boa sorte!
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