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Sem Juridiquês

Dr. João Freitas: Imóvel comercial – posso morar nele?

Por João Freitas

Inicialmente precisamos diferenciar um imóvel comercial localizado em um condomínio comercial, daquele imóvel comercial autônomo, localizado em um comércio de “ruaâ€.

Assim, para analisar as duas hipóteses, será necessário observar a convenção condominial, regimento interno e contrato de locação.

Como sabemos, muitas pessoas alugam um imóvel comercial e acabam morando nele, por inúmeros motivos, como: falta de dinheiro, falta de informação, enfim, motivos que podem trazer prejuízos a este inquilino ou condomínio.

Baseado nessa situação:

Tenho um contrato de locação comercial do meu escritório em um IMÓVEL AUTÔNOMO DE “RUAâ€. Será que posso residir nele?

O contrato de locação regulamenta a proibição de uso diferente do pactuado, ou seja, se o contrato de locação foi comercial, o imóvel somente poderá ser destinado ao seu uso comercial, se o contrato de locação foi residencial, o imóvel somente poderá ser destinado ao seu uso residencial, inclusive no contrato deverá ser informado quantas e quais pessoas irão residir no referido imóvel, da mesma forma, quando o contrato for comercial, também deverá ser informado qual o tipo de comércio que será instalado no referido imóvel. Não podemos esquecer que o contrato de locação faz lei entre as partes, sendo assim, importante verificar a sua finalidade e suas penalidades, quando ocorrer, por exemplo, um fato como esse, a utilização do imóvel de forma diferente do contratado.

Tenho um contrato de locação comercial do meu escritório em um CONDOMÃNIO comercial. Será que posso residir nele?

Primeiramente, deverá ser analisada a convenção condominial e o regimento interno do referido condomínio comercial. Na sua grande maioria, os condomínios comerciais não permitem a utilização das unidades comerciais como residenciais, exceto se forem considerados condomínios mistos.

O que o condomínio e o proprietário deverão fazer nesse caso?

No caso de imóvel comercial de “ruaâ€: o proprietário deverá utilizar o caminho extrajudicial, enviando uma notificação comunicando os fatos ao seu inquilino, juntando provas e solicitando que não mais utilize o imóvel de forma diferente daquela combinada no contrato assinado, sob pena de rescisão do contrato de locação, ante o descumprimento do mesmo, ou seja, utilização do imóvel como residencial, sendo contratado seu uso exclusivo para comercial.

No caso de imóvel comercial no condomínio: o síndico deverá enviar uma notificação extrajudicial ao proprietário do imóvel com cópia ao inquilino, comunicando e juntando a convenção condominial e seu regimento interno para demonstrar a impossibilidade da utilização do imóvel comercial como residencial, ante a proibição expressa em convenção, sob pena de aplicação de multa de demais penalidades impostas pela lei.

Caso ambas as notificações não sejam atendidas: o que fazer?

Tanto o proprietário do imóvel, na qualidade de locador, como o síndico, na qualidade de gestor e administrador do condomínio, deverão contratar um advogado, da sua confiança, para fazer valer seus direitos, respectivamente, o locador propor a competente ação de despejo, por descumprimento de clausula contratual, inclusive com as multas ali previstas, ante a perda da finalidade do contrato, e o condomínio, através de seu síndico, propor a ação de cobrança da multa, obrigação de fazer, danos materiais e danos morais contra o condômino infrator, que no caso será o proprietário do imóvel.

Fique atento às regras contidas nos referidos instrumentos particulares.
Boa sorte!

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