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Sem Juridiquês

Dr. João Freitas: O síndico pode mudar a data do vencimento do condomínio?

Por João Freitas

Na convenção condominial estará determinado o rateio e o vencimento desse condomínio. O rateio é mensal!

Portanto, como sabemos quem manda no condomínio é a convenção condominial, sendo assim, O SÃNDICO NÃO PODERà ALTERAR A DATA DE VENCIMENTO DO CONDOMÃNIO, POR SUA MERA LIBERALIDADE, SOB PENA DE RESPONDER PELO PREJUÃZO CAUSADO AO CONDOMÃNIO.

O que pode ser feito para aqueles condôminos, que recebem os seus salários em datas distintas do vencimento das despesas condominiais?

A única saída para esse condômino e para esse síndico, é a alteração da convenção condominial para modificar o vencimento, por exemplo, mediante assembleia extraordinária para se discutir e votar na melhor data.

Assim, esse síndico, em hipótese alguma, poderá alterar o vencimento desse condomínio, sem a concordância dos condôminos, ou seja, sem que seja feita a alteração da convenção condominial, podendo, inclusive responder o síndico pelos juros e multa, deixados de cobrar do condômino inadimplente, que será a multa de 2% (dois por cento) sobre o débito e juros moratórios, pro-rata-die, de 1% (um por cento) ao mês, computados desde a data do vencimento.

Não podemos confundir o vencimento de um acordo decorrente de condomínios em atraso, daquele vencimento dos condomínios vincendos, ou seja, aqueles que estão para vencer. Neste caso a data de vencimento do referido acordo, poderá ocorrer em qualquer outra data, não necessitando, o síndico manter o vencimento do acordo, na mesma data do vencimento do condomínio mensal.

Concluindo, o melhor caminho é planejar o orçamento mensal para que não tenhamos surpresas na hora de pagar as contas, como por exemplo o condomínio. Se estiver difícil, procure o síndico e reúna outros moradores, que estejam na mesma situação que sua, e altere a data desse vencimento, através de uma assembleia sobre o tema. E o síndico deverá seguir as regras da convenção condominial e a legislação civil, para que não responda pessoalmente, por eventual dano causado ao condomínio.

Boa sorte!

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*este conteúdo é meramente informativo