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Sem Juridiquês

Inventário Extrajudicial

Por João Freitas

Com a Lei Federal nº 11.441/2007, foi permitido o inventário e sua partilha pela via administrativa, ou seja, podemos fazer o inventário, dos bens deixados pelo falecimento de alguém no cartório de notas, mais conveniente aos interessados na sucessão chamado INVENTÃRIO EXTRAJUDICIAL.

O inventário extrajudicial somente poderá ocorrer no cartório, quando todos os herdeiros forem capazes, ou seja, maiores de 18 anos e que possam exercer a sua vontade e a sua vida civil, não podendo ser interditado. Além disso, todos os envolvidos deverão estar de acordo com a partilha dos bens. Todos os bens deverão estar no território brasileiro. Se, caso o falecido tiver deixado um testamento, o inventário não poderá ser feito no cartório, via de regra.

Todavia, em alguns Estados como em São Paulo, já é possível fazer o inventário extrajudicial, mesmo com a existência de testamento. Todavia, será necessária a intervenção do Poder Judiciário por meio de abertura, registro e cumprimento de testamento, a fim de que o juiz exare a determinação de “cumpra-seâ€.

Caso os requisitos acima não estejam presentes, os herdeiros terão que se socorrer do Inventário Judicial, aquele realizado perante um juiz de direito.

Caso os herdeiros precisem levantar importâncias bancárias ou transferir bens, não há necessidade de expedição de alvarás para tais atos, sendo que o próprio documento emitido pelo cartório de notas, chamado de escritura pública de inventário, servirá como documento hábil para a devida providência.

O prazo para requerer o inventário e entregar a declaração do ITCMD (imposto causa mortis) é de 60 dias corridos contados da data do óbito. O pagamento do imposto, em até 90 dias, terá um desconto de 5%, exceto se ocorrer na virada do ano. Passado esse prazo, será aplicada multa e correção.
Neste tipo de inventário haverá também a necessidade e obrigatoriedade dos herdeiros estarem acompanhados de um advogado.

Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros em comum acordo poderão reconhecer a existência dessa união na própria escritura de inventário. Caso contrário, ou seja, houver conflito entre a companheira do falecido e os herdeiros, o reconhecimento da união estável deverá ser feito perante o juiz. Inclusive tal reconhecimento foi atribuído pelo Supremo Tribunal Federal às uniões homoafetivas.
Caso o herdeiro não tenha interesse em receber a herança, poderá renunciá-la mediante escritura pública na própria esfera administrativa.

Os herdeiros deverão escolher um inventariante que será a pessoa que administrará os bens do falecido, devendo tomar a frente de todo o processo administrativo perante o cartório de notas, inclusive pagando eventuais dívidas, tributos, custas cartorárias, sempre em nome dos demais herdeiros.

O inventário extrajudicial ainda é a melhor opção, uma vez que minimiza tempo e desafoga o Judiciário.