PUBLICIDADE

Sem Juridiquês

João Freitas: O objetivo da Interdição e Curatela

O ato de Interdição é o resultado da apuração da incapacidade do interditando (pessoa a ser interditada) para os atos da vida civil e a Curatela é o documento que estabelece quem será o Curador e quais os atos que poderão ou não ser praticados pelo interditando.

Isso não quer dizer que uma pessoa interditada seja declarada “inútil†ou mesmo “loucaâ€, mesmo porque uma pessoa interditada pode, inclusive TRABALHAR.

Embora o termo INTERDIÇÃO ainda seja utilizado pela legislação processual brasileira, busca-se com o estatuto da pessoa com deficiência atualizar a referida expressão com a palavra ‘CURATELA’.

O OBJETIVO da interdição é proteger a pessoa com deficiência em seus interesses patrimoniais e cuidados pessoais.

Esse pedido de interdição pode ser PARCIAL, ou seja, o juiz poderá determinar os limites da curatela, observando o caso específico da pessoa interditada.

Além disso a interdição pode ser COMPARTILHADA, temos como exemplo um pai e uma mãe que são curadores do filho maior que, por problema temporário, não pode expressar sua vontade.

A interdição não é definitiva, caso o interditado se recupere da sua deficiência, poderá ser solicitado ao juiz o levantamento da curatela.

Quem pode ser nomeado como curador do interditado?

Geralmente na sequência, o cônjuge ou companheiro, e na falta desses, os pais ou descendentes, caso não tenha esses parentes, o juiz escolherá um terceiro.

O curador representará o interditado nos atos da vida civil, administrando o patrimônio, direitos e rendimentos, além de suprir as necessidades afetivas, sociais, educacionais e saúde, todavia em caso de compra e venda de imóveis, distribuição de ações judiciais, doações, e demais, o curador deverá solicitar autorização ao juiz da causa.

Além dos deveres já informados, do curador, ele também deverá prestar contas perante o Poder Judiciário durante o exercício da curatela, que poderá ser bimestral, semestral ou até mesmo anual. Trata-se de um relatório simples “débito x créditoâ€, anexando todos os comprovantes de despesas do interditado.

Caso esse curador se utilize do patrimônio inadequadamente, este poderá ser destituído do referido cargo, sendo possível responder por danos morais causados ao curatelado.

Em várias situações, o curador pode ser remunerado pelo exercício da sua função. Fica a dica!

Qual a diferença da tomada de DECISÃO APOIADA da INTERDIÇÃO?

A diferença, basicamente, está no fato de que na ‘tomada de decisão apoiada’ a própria pessoa com deficiência, em razão de sua autonomia, é quem toma a decisão sobre os atos de sua vida, sendo apenas assessorada pelos apoiadores.

Já na curatela, é o curador quem administra os bens do curatelado, de modo que a tomada de decisão do interditado nos atos de gestão patrimonial carece de eficácia.

O tema é bem complexo e surgem as dúvidas:

PODE OU NÃO PODE? NÃO SIM
O DROGADO PODE SER INTERDITADO? X
O ALCOOLATRA PODE SER INTERDITADO? X
O PRÓDIGO PODE SER INTERDITADO? X
AQUELE QUE ADQUIRE MUITA DÃVIDA. PODE SER INTERDITADO? X
O INTERDITADO PODE ASSINAR CONTRATO DE TRABALHO E RECIBOS DE SALÃRIO? X  
O INTERDITADO PODE TER CONTA CORRENTE EM BANCO?   X
O INTERDITADO PODE VOTAR?   X
O INTERDITO É OBRIGADO A SE ALISTAR NO EXÉRCITO? X  
O INTERDITADO PODE TER FILHOS? X
O INTERDITADO PODE ADOTAR UM FILHO? X
O INTERDITATO PODE REQUERER A GUARDA OU VISITAS DE UM FILHO? X

O importante é zelar pela saúde física, mental e afetiva daquele que necessita de cuidados, às vezes, de forma diversa daquela esperada, mas a solidariedade e a voluntariedade, com um ente familiar é considerado um nobre gesto, principalmente em se tratando daquele que um dia cuidou de você.

 

#ajudeeameoproximo

#direitofamilia

#interdicao

#curatelaeinterdicao

#semjuridiquescomjoaofreitas

#procuresempreumadvogadodasuaconfiança

#diferençadecisaoapoiadadainterdicao