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Sem Juridiquês

João Freitas: Os direitos dos estudantes

Por João Freitas

Inicialmente é importante deixar claro que o “aluno†é considerado, pela Lei, como um consumidor, tendo assim, assegurados os seus direitos através do Código de Defesa do Consumidor.

Essa relação existe, ante o contrato assinado no momento da matrícula, sendo que, nesse contrato é discutida toda a prestação de serviços entre aluno x escola, bem como a troca da contraprestação de um valor financeiro.

É dever das escolas entregar a cópia do contrato com um prazo mínimo de 45 dias de antecedência da data final da matrícula. Nesse contrato deverá constar informações como: valor da anuidade ou semestralidade, número de vagas por sala, cláusula sobre o prazo para a desistência da reserva com a devolução de eventuais valores pagos, dentre outras cláusulas.

Nesse contrato deverá, também, constar todas as despesas durante todo o ano letivo, caso contrário, o consumidor ficará isento ao pagamento de eventuais despesas extraordinárias.

O valor da matrícula deverá estar incluída no valor das demais mensalidades, ou melhor, a cobrança de uma matrícula como 13ª parcela, se apontada no contrato, é considerada vantagem excessiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Já a exigência de avalista na realização de matrícula do aluno, é considerada prática abusiva.

Caso o aluno desista da matrícula antes do início das aulas, a escola deverá devolver os valores pagos, integralmente ao aluno, no caso de o aluno desistir da matrícula depois das aulas terem iniciado, poderá ser cobrada uma multa de 10% do valor da matrícula, sendo que, referida multa, deverá estar contida no contrato entre as partes.

Em caso de o aluno estar com dívidas nas suas mensalidades, a escola não poderá se negar de manter a sua prestação de serviços, exceto, quanto ocorrer o término do ano letivo, ora contratado, inclusive podendo se negar a fazer a matrícula desse aluno. Caso o aluno faça um acordo, ou seja, renegocie a sua dívida com a escola, ele não mais será considerado inadimplente, somente se deixar de pagar as parcelas desse acordo, inclusive podendo fazer a rematrícula.

A negativação da mensalidade escolar em atraso, não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que, respeitadas as regras no momento na referida cobrança e negativação, uma vez, que nesse caso específico, tratamos de um serviço de educação e direito social.

Alunos com doenças crônicas ou que necessitam de cuidados especiais, não poderão ser recusados na matrícula, devendo ser admitidos na grade regular de ensino, e, caso necessitem de acompanhamento específico, o custo extra não poderá ser repassado ao aluno.

Por fim, precisamos estar sempre atentos aos nossos direitos, enquanto consumidores, portanto, ambas as partes devem cumprir com as suas obrigações e seus deveres.

Boa sorte!

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