Por João Freitas
Sabemos que, de modo geral, custas do inventário são as despesas para fazê-lo, incluindo impostos, taxas de cartório, custas judiciais e honorários advocatÃcios.
Mas, inicialmente, precisamos tecer algumas palavras sobre o ritual chamado “inventárioâ€:
O inventário é o procedimento que visa identificar o patrimônio do falecido, com o levantamento de seus bens, créditos, débitos. Assim, permitindo a partilha dos mesmos entre os herdeiros.
Destaca-se que o procedimento do inventário pode ser realizado em cartório extrajudicial ou perante o judiciário.
Em ambos os casos, há o pagamento de inúmeras despesas para que o inventário se realize, como emolumentos de cartório, honorários advocatÃcios e de outros profissionais, pagamento de impostos e custas processuais (aplicáveis somente no inventário judicial).
Os emolumentos de cartório são os valores cobrados pelos serviços prestados pelo cartório. Por exemplo, para a lavratura da escritura pública de inventário, documento expedido ao final do inventário extrajudicial, sendo tabelados pelo Poder Judiciário em cada estado.
Já os honorários advocatÃcios, devidos para o advogado, tanto no procedimento do inventário realizado em cartório extrajudicial ou perante o judiciário, são remunerados pela dignidade do trabalho realizado pelo advogado baseando-se na tabela de honorários sugerida pela OAB.
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação é tributo de competência dos estados e do Distrito Federal, incidente na transmissão causa mortis e na doação de quaisquer bens ou direitos.
Por fim, as custas processuais, aplicáveis somente no inventário judicial, correspondem a contraprestação financeira pelos serviços judiciários. Por exemplo, na realização de diligências judiciais, sendo fixadas pelo Poder Judiciário de cada estado.
Sendo assim, de quem é a responsabilidade pelo pagamento de todas essas despesas do inventário?
A responsabilidade será exclusiva dos herdeiros, podendo estender-se ao espólio (é o que será transmitido aos herdeiros). Na prática, os custos deverão ser rateados igualitariamente, independente de quem é mais capitalizado ou de quem tem uma condição financeira inferior.
Quanto ao ITCD, imposto sobre transmissão de bens e doação, será pago proporcionalmente, será pago na medida da herança de cada um, lembrando que apenas herdeiros e sucessores são obrigados a pagar, sendo que, viúvo ou meeiro, não deve pagar esse tributo.
Mas o que fazer, quando nenhuma das partes tiver condições financeiras para arcar com os custos do inventário?
Nesses casos poderão solicitar ao juiz a venda de um dos bens do espólio. Assim, por meio de um alvará judicial, um dos bens será vendido para que a verba seja utilizada para quitar as taxas e despesas do inventário.
É possÃvel, também, pedir para o juiz ao final do processo que conceda o abatimento proporcional na cota da herança de cada herdeiro o valor referente aos custos do inventário, devendo a decisão constar na sentença que homologar a partilha.
Portanto, em razão de todo o exposto, conclui-se que a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas necessárias para a concretização do inventário é dos herdeiros. Caso não possuam condições, o próprio patrimônio deverá ser utilizado para o referido pagamento das taxas e despesas do inventário.
O importante é sempre fazer um planejamento sucessório adequado para a redução de custos com a sucessão e garantir maior economia e segurança.
Boa sorte!
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