Por João Freitas
Fui fazer compras e guardei o meu carro no estacionamento gratuito do supermercado. Fique durante duas horas e quando sai, e, qual a surpresa? Meu carro foi roubado! Procurei a administração do supermercado, mas infelizmente,  informaram que não se responsabilizavam por eventuais danos/furtos/roubos dos veÃculos, conforme aviso na entrada do estacionamento, e, além disso, tratava-se de um estacionamento gratuito, motivo pelo qual, não possuÃam dever em indenizar. O que devo fazer?
Prezada internauta.
Segundo a Súmula 130, STJ “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veÃculo ocorridos em seu estacionamentoâ€.
No entanto, passados alguns anos, foram surgindo novas teses jurÃdicas, que visavam afastar a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais em alguns casos. Uma das teses, defendia que a referida súmula não deveria ser aplicada aos estacionamentos gratuitos. Sustentavam as empresas que, pelo fato de não cobrarem pelo serviço, não poderiam ser responsabilizadas pelos danos. Porém, essa tese foi rejeitada pelo STJ.
O entendimento firmado pela Corte, foi de que a empresa RESPONDE SIM pela reparação de dano ou furto de veÃculo ocorridos em seu estacionamento, independente de ser gratuito, a falta de vigilância ou de controle de entrada e saÃda de veÃculos.
Quando o estabelecimento comercial disponibiliza estacionamento para a guarda dos veÃculos, como atrativo para sua clientela, o contrato de depósito para a referida guarda dos veÃculos, se materializa, decorrendo daà o dever de indenizar.
Há uma discussão que a responsabilidade objetiva diz respeito somente aos estacionamentos de shopping centers e supermercados, onde existe numerosa quantidade de vagas. Nesses casos, fica mantida a responsabilidade independentemente de demonstração de culpa pelo cliente, bastando a comprovação do dano e o nexo de causalidade.
Se o roubo ocorrer em um estabelecimento não enquadrado na categoria de shopping ou supermercado, a responsabilidade deverá ser verificada caso a caso.
Portanto, para se configurar a responsabilidade dos estabelecimentos não enquadrados como shopping ou supermercados, deverão ser verificados os seguintes aspectos circunstanciais: (1) pagamento direto pelo uso do estacionamento; (2) natureza da atividade empresarial exercida; (3) o porte do estacionamento comercial; (4) o nÃvel de acesso ao estacionamento – se exclusivo ou não para os clientes; (5) controle de acesso por meio de cancelas com entrega de tickets; (6) aparatos fÃsicos de segurança na área de estacionamento, tais como: muro, cerca, grade, guarita, sistema de vÃdeo e vigilância; (7) presença de guardas ou vigilantes no local e o nÃvel de iluminação.
Em todo caso, a orientação é sempre guardar consigo os comprovantes de entrada no estacionamento e reportar à administração do local qualquer incidente imediatamente.
Caso o supermercado não resolva amigavelmente o problema, sugiro que procure um advogado para levar o caso ao Poder Judiciário.
João Freitas escreve aos sábados para a Mais Santos.
Contato:Â joaocarlos@freitaselopes.com.br
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Advogado formado desde 1991 e sócio fundador da Freitas e Lopes Advogados Associados. É pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Santos e especialista em Direito Empresarial pela Escola Superior de Advocacia. Atuou como conciliador no Juizado Especial de São Vicente e São Paulo e como Professor de Direito Processual Civil em diversos cursos preparatórios para Concurso Público e Colunista JurÃdico de vários veÃculos de comunicação.