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Sem Juridiquês

Dr. João Freitas – Enteado tem direito à herança do padrasto ou madrasta?

Por João Freitas

Primeiramente, precisamos definir que enteado é o filho de uma união anterior de um dos cônjuges, em relação ao padrasto ou à madrasta.

Atualmente, pelos novos formatos de famílias, muitos filhos se tornaram enteados, e essa mudança ocorreu aos poucos. Hoje em dia, não é mais problema ser divorciado e se casar novamente, mas muitos filhos ainda se perguntam: “Tenho direito aos bens do meu padrasto ou madrasta?

A resposta é, depende, uma vez que há exceções.

A Lei é clara e não obriga um padrasto ou madrasta a ter que contribuir com os seus bens aos seus enteados, bem como, ao pagamento de pensão alimentícia.

A filiação pode ser adquirida em decorrência da própria natureza com o nascimento, ou pela conhecida filiação socioafetiva.

Portanto, é exatamente no reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva, que falei sobre a exceção, de modo que o enteado, neste caso, terá sim direito à herança.

Importante esclarecer que o reconhecimento da filiação socioafetiva não se dá automaticamente. Ou seja, não é porque o padrasto ou a madrasta trata com carinho o enteado, que será considerado mãe ou pai socioafetivo. Consequentemente seu enteado receberá a herança.

Mas, caso não exista esta relação socioafetiva entre eles, o enteado apenas teria parte da herança em caso de recebimento desta, somente por testamento, instrumento pelo qual, os testadores dispõem em vida, de parte do seu patrimônio. A herança que pode ser distribuída para terceiros compreende somente 50% de seus bens, uma vez, que os outros 50% são destinados aos herdeiros necessários (filhos, cônjuge, pai, mãe, companheiro, etc.).

Concluindo, o enteado não tem direito à herança do seu padrasto ou madrasta, exceto se eles reconhecerem o enteado como filho socioafetivo, ou deixar um testamento. Caso contrário, o novo casamento dos pais, ainda que gere uma relação afetiva entre enteado e padrasto ou madrasta, não altera os efeitos de sucessão. Assim, permanecendo exclusivamente à herança aos herdeiros necessários (ascendentes, descendentes, cônjuges ou companheiros).

Boa sorte!

Por João Freitas, advogado, fundador do escritório João Freitas Advogados Associados, membro da

comissão da OAB de Direito Imobiliário e Direito de Família, pós graduado em Direito Processual

Civil, colunista jurídico de diversos veículos de comunicação e criador do conteúdo

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