Por João Freitas
Trata-se de um tema, bem especÃfico e importante, na hora da votação em uma assembleia de condomÃnio.
Trocando em miúdos, QUÓRUM é a quantidade necessária de pessoas, podendo ser o número mÃnimo ou máximo de membros presentes ou formalmente representados, para deliberação em uma assembleia ou para tornar válidas as decisões tomadas.
O edital da convocação de assembleia possui vários requisitos, tais como: a sua pauta de forma transparente, a sequência dos assuntos que serão discutidos e votados, e o quórum necessário para cada tema, que será discutido.
Atualmente, temos uma tendência quanto à s convenções não pedirem um quórum qualificado (especÃfico), apenas optando pela maioria dos presentes, que já seria suficiente para deliberar muitos temas, mas caso a convenção ou a Lei, não determinem o quórum qualificado, o mesmo deverá ser respeitado, sob pena de nulidade, inclusive o condômino ofendido poderá entrar com uma ação judicial contra o condomÃnio para reverter a situação.
Imagine um condomÃnio com inúmeras unidades para cumprimento de um quórum qualificado, como por exemplo, em caso de alteração de uma convenção condominial, que se necessita da anuência de 2/3 de todos os condôminos. Inviável!
Ante essa divergência no número mÃnimo ou máximo do quórum de condôminos, seguem algumas situações especÃficas e seus quóruns:
Obras voluptuárias em condomÃnios: São aquelas que tornam mais bonito ou mais agradável, tais como obras de jardinagem, de decoração ou alteração meramente estética como cerca viva. Votação necessária: 2/3 de todas as unidades.
Aumento de taxa condominial, aprovação de contas e eleição de sÃndico: Em 1ª convocação, é preciso quórum de metade do todo; em 2ª, quórum livre. Votação necessária: maioria dos presentes na assembleia, corresponde a 50% mais um dos presentes em assembleia.
Alterações na Convenção de condomÃnios:Votação necessária: 2/3 de todas as unidades, levando em conta as frações ideais, caso se aplique.
Obras necessárias em condomÃnios: São aquelas que conservam a coisa ou impedem sua deterioração, como por exemplo limpeza da fachada, impermeabilização de local com vazamento. Votação necessária: maioria dos presentes na assembleia, corresponde a 50% mais um dos presentes em assembleia.  As obras necessárias podem ser providenciadas por qualquer condômino, sem autorização de assembleia, se o sÃndico não puder ou não quiser agir: Artigo 1341, § 1o “As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo sÃndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.”
Obras úteis em condomÃnios: São aquelas que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil. Exemplo: instalação de uma grade na janela de uma casa, instalação de portaria remota, individualização dos hidrômetros, etc. Votação necessária: maioria do todo, leva-se em consideração a totalidade do condomÃnio, ou seja, todos os condôminos.
Alterações no Regimento Interno do condomÃnio:Votação necessária: maioria dos presentes (Corresponde a 50% mais um dos presentes em assembleia)
Destituição do sÃndico:Assembleia especialmente convocada por 1/4 dos condôminos. Votação mÃnima: maioria dos presentes, que corresponde a 50% mais um dos presentes em assembleia.
Podemos concluir, que ainda, a convenção é soberana no tocante ao quórum especÃfico, portanto, em caso de dúvida, consulte o documento e faça valer seus direitos em assembleia.
Boa assembleia! Tenha bom senso!
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