PUBLICIDADE

Sem Juridiquês

Dr. João Freitas: Quóruns nas Assembleias Condominiais

Por João Freitas

Trata-se de um tema, bem específico e importante, na hora da votação em uma assembleia de condomínio.

Trocando em miúdos, QUÓRUM é a quantidade necessária de pessoas, podendo ser o número mínimo ou máximo de membros presentes ou formalmente representados, para deliberação em uma assembleia ou para tornar válidas as decisões tomadas.

O edital da convocação de assembleia possui vários requisitos, tais como: a sua pauta de forma transparente, a sequência dos assuntos que serão discutidos e votados, e o quórum necessário para cada tema, que será discutido.

Atualmente, temos uma tendência quanto às convenções não pedirem um quórum qualificado (específico), apenas optando pela maioria dos presentes, que já seria suficiente para deliberar muitos temas, mas caso a convenção ou a Lei, não determinem o quórum qualificado, o mesmo deverá ser respeitado, sob pena de nulidade, inclusive o condômino ofendido poderá entrar com uma ação judicial contra o condomínio para reverter a situação.

Imagine um condomínio com inúmeras unidades para cumprimento de um quórum qualificado, como por exemplo, em caso de alteração de uma convenção condominial, que se necessita da anuência de 2/3 de todos os condôminos. Inviável!

Ante essa divergência no número mínimo ou máximo do quórum de condôminos, seguem algumas situações específicas e seus quóruns:

Obras voluptuárias em condomínios: São aquelas que tornam mais bonito ou mais agradável, tais como obras de jardinagem, de decoração ou alteração meramente estética como cerca viva. Votação necessária: 2/3 de todas as unidades.

Aumento de taxa condominial, aprovação de contas e eleição de síndico: Em 1ª convocação, é preciso quórum de metade do todo; em 2ª, quórum livre. Votação necessária: maioria dos presentes na assembleia, corresponde a 50% mais um dos presentes em assembleia.

Alterações na Convenção de condomínios:Votação necessária: 2/3 de todas as unidades, levando em conta as frações ideais, caso se aplique.

Obras necessárias em condomínios: São aquelas que conservam a coisa ou impedem sua deterioração, como por exemplo limpeza da fachada, impermeabilização de local com vazamento. Votação necessária: maioria dos presentes na assembleia, corresponde a 50% mais um dos presentes em assembleia.  As obras necessárias podem ser providenciadas por qualquer condômino, sem autorização de assembleia, se o síndico não puder ou não quiser agir: Artigo 1341, § 1o “As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.”

Obras úteis em condomínios: São aquelas que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil. Exemplo: instalação de uma grade na janela de uma casa, instalação de portaria remota, individualização dos hidrômetros, etc. Votação necessária: maioria do todo, leva-se em consideração a totalidade do condomínio, ou seja, todos os condôminos.

Alterações no Regimento Interno do condomínio:Votação necessária: maioria dos presentes (Corresponde a 50% mais um dos presentes em assembleia)

Destituição do síndico:Assembleia especialmente convocada por 1/4 dos condôminos. Votação mínima: maioria dos presentes, que corresponde a 50% mais um dos presentes em assembleia.

Podemos concluir, que ainda, a convenção é soberana no tocante ao quórum específico, portanto, em caso de dúvida, consulte o documento e faça valer seus direitos em assembleia.

Boa assembleia! Tenha bom senso!

#semjuridiquescomjoaofreitas
#quorumemassembleia
#quorumemcondominio
#assembleiacondominial
#joaofreitas
#direitocondominial
#procuresempreumadvogadodasuaconfianca

Siga no instagram @joaofreitas.oficial
Siga no facebook @joaofreitas

*este conteúdo é meramente informativo*