Por João Freitas
Sabemos que a violência em condomínios necessita de cuidados com relação à exposição das vítimas. Além disso, é muito importante que os moradores tenham certeza da ocorrência, uma vez que falsa denúncia é considerada crime, devendo o síndico e os condôminos agirem com muita cautela.
No caso de perturbação, através de discussões e brigas constantes, aquele condômino importunado deverá fazer uma reclamação à administração do condomínio pela perturbação. Assim, o síndico tem responsabilidade sobre esses moradores?
ATUALMENTE, os síndicos e o condomínio NÃO são responsáveis pelo que acontece dentro do imóvel desse morador, uma vez, tratar-se de direito individual de cada um, além do direito de propriedade. O Código Civil autoriza a responsabilização pela reparação civil aos pais, pelos filhos menores, aos tutores pelos pupilos, e aos curadores perante os curatelados.
Nesses casos, tanto o síndico quanto o morador poderão acionar imediatamente a polícia e órgãos responsáveis para cada situação: no caso da criança. o conselho tutelar; no caso do idoso, a delegacia do idoso; e no caso da violência contra a mulher, a delegacia da mulher, além da Polícia Militar. Os contatos telefônicos para a devida denúncia, poderão ser consultados no site www.sicon.org.br e Disque 100.
Já temos um Projeto de lei que obriga condomínios a denunciar casos de violência doméstica. Nesse Projeto de Lei, os condôminos que não denunciarem casos de violência doméstica poderão estar sujeitos a punição pelo crime de omissão de socorro.
O PL 2510/20 obriga moradores e síndicos de condomínios a denunciar às autoridades competentes casos de violência doméstica e familiar contra a mulher nas dependências do condomínio, incluindo os ocorridos no interior das unidades habitacionais, estendendo-se a casos de violência contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
O síndico terá o prazo de até 48 horas para denunciar o caso por meio da Central de Atendimento à Mulher, ligar para 180 ou para canais eletrônicos ou telefônicos adotados pelos órgãos de segurança pública.Todavia, caso o síndico descumpra a medida, poderá ser automaticamente destituído do cargo. Já a omissão do condômino, locatário ou proprietário do imóvel, implica multa de até cinco vezes o valor do condomínio.
Em todos os casos, a omissão do síndico sujeita o condomínio ao pagamento de multa de cinco a dez salários de referência, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência. Os valores serão revertidos a programas de erradicação da violência doméstica e familiar.
Caso essa mulher e condômina, vítima de violência, já possua medida protetiva da justiça, o síndico poderá proibir a entrada ou a permanência do agressor nas dependências do condomínio, devendo comunicar o fato imediatamente à autoridade policial.
Além disso, o referido projeto de lei obriga o síndico mandar afixar, nas áreas comuns, preferencialmente nos elevadores, placas informativas sobre a proibição de ação ou omissão que configure violência contra a mulher ou contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência, recomendando a notificação, sob anonimato, às autoridades públicas.
Assim fica a pergunta:
Deve o Estado terceirizar a sua responsabilidade para o síndico e o morador do condomínio?
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