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Santos / Polícia

MP pede arquivamento de processo criminal sobre queda de elevador que matou quatro em Santos

Da Redação

Atualizado às 15h55

O Ministério Público de São Paulo solicitou o arquivamento do processo de investigação da queda do elevador no Edifício Tiffany, na Rua Guararapes, em Santos. O motivo é a falta de elementos suficientes para acusar alguém do ocorrido. O documento, datado do dia 15 deste mês, foi remetido à 6ª Vara Criminal da Cidade.

A tragédia aconteceu na noite de 30 de dezembro de 2019 no prédio construído em 1998, que conta com 54 apartamentos e é exclusivo para militares da Marinha.

O elevador despencou desde o quinto andar e passou por oito níveis, matando quatro pessoas da mesma família: Jucelina Santos, esposa de um suboficial da Marinha e que trabalhava em uma padaria próxima ao edifício, o casal Edilson Donizete e Lucineide de Souza Goes, esta cunhada do militar, além do filho Eric Miguel, que chegou a ser jogador das categorias de base do Oeste, de Barueri. Os três últimos tinham vindo de Santo André, no ABC paulista, para passar o Réveillon em Santos. Segundo o Instituto Médico Legal, a causa foi politraumatismo.

“Por todo o exposto, e à míngua de elementos suficientes que permitam imputar a prática de conduta culposa que tenha concorrido para o resultado morte das vítimas, não resta alternativa, senão pleitear o arquivamento (do inquérito policial)”, escreve o promotor de Justiça Carlos Eduardo Terçarolli.

O laudo pericial, elaborado pela Polícia Científica de Santos e encaminhado inicialmente ao 2º Distrito Policial da Cidade, foi apresentado em maio de 2020. O documento indicou como causas da queda rompimento de placa e cabos, além de falta de manutenção na casa de máquinas.

“Houve um rompimento da placa metálica que compõe a placa de amortecimento, presa à cabine do elevador, onde é fixado o conjunto tirante, composto por várias peças, dentre elas os cabos que são responsáveis pela movimentação do elevador”, afirma Carlos Schneider, delegado seccional de Santos, ressaltando que não havia excesso de peso.

Dois conjuntos de peças do elevador foram analisados pelo Núcleo de Física do Instituto de Criminalística da Política Científica, em São Paulo. “Vazamento de óleo e oxidação foram encontrados pelos peritos em todo o sistema do elevador, tanto na casa de máquinas quanto nos outros compartimentos”, acrescenta o delegado.

As peças passaram por vários exames e equipamentos no Núcleo de Física, dentre eles o MEV (Microscópio Eletrônico de Varredura) e o novo Raio-X. O microscópio aumenta mais de 600 mil vezes uma amostra de uma peça de local de crime e pode chegar a mostrar, por exemplo, se a estrutura se partiu ou se foi fabricada com defeito.

Vale ressaltar que todos os profissionais têm larga experiência e formação no assunto, inclusive no Exterior. Os peritos criminais do Núcleo de Física interpretam gráficos e exames de forma científica para elaboração dos laudos periciais.

“Em razão de todo o exposto, temos que, embora a sobrecarga e a não atuação dos freios tenham sido indicadas como causas do evento, os fatores que as teriam ocasionado não foram apontados, permanecendo, portanto, desconhecidos. Tal circunstância impossibilita a imputação de responsabilidade penal, pelo resultado morte das vítimas, a quaisquer dos envolvidos nos fatos”, afirma ainda o promotor.

Terçaroli também escreve no documento que “não há como afirmar que as empresas Elevadores Villarta e Thyssemkrupp, por meio de seus representantes e/ou prestadores de serviço, assim como as pessoas responsáveis pela administração do Edifício Tiffany, violaram o dever de cuidado, deixando de observar as obrigações que lhes eram próprias, e, por consequência de corrigir/reparar e/ou manter em bom estado de funcionamento o elevador sinistrado. E, uma vez inviabilizada a conclusão pela ocorrência, ou não, de violação do dever de cuidado pelos representantes e/ou prestadores de serviço das empresas Elevadores Villarta e Thyssemkrupp, e pelos responsáveis pela administração do Edifício Tiffany, temos que não é possível realizar a imputação penal. Ademais, importa sempre lembrar que a imputação de prática delitiva deve decorrer da existência de indícios suficientes, e não de mera presunção”.

Marinha

A Capitania dos Portos se pronunciou, por meio de nota. Confira:

“Em 31/12/2019 foi instaurado o Inquérito Policial Militar para apuração do acidente ocorrido, por meio da Portaria nº 119/CPSP-MB. O procedimento foi finalizado aos 26/03/2020 e concluiu pela não ocorrência de crime militar, mas não foi conclusivo com relação à causa do acidente, em razão de não se encontrar prontificado, à época, o Laudo Técnico Pericial do Acidente, pela Polícia.

O inquérito foi então distribuído à Justiça Militar, conforme procedimento legal, para a 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar – CJM, sob o nº 7000069-59.2020.7.02.0002. Nestes autos, aos 03/12/2020, o Dr. Ricardo Vergueiro Figueiredo, Juiz Federal, proferiu decisão acolhendo a arguição de incompetência suscitada pelo Ministério Público Militar e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Destacam-se trechos da referida manifestação do MPM, onde se entende pela não constatação de crime militar:

“Finalizadas as investigações, não se pode constatar a prática de crime militar a cargo dos responsáveis pela administração do Edifício Tiffany durante o período investigado, ou seja, todos os agentes militares que ocuparam o aludido PNR e que de fato exerceram as funções de síndico, subsíndico e membros do conselho fiscal do condomínio, conforme inquirições no IPM, não tiveram qualquer envolvimento no fato, o que se deu única e exclusivamente devido à manutenção deficiente levada a efeito pela empresa contratada pela administração do condomínio, revelando, pois, ser hipótese de crime comum a cargo da Justiça do Estado de São Paulo”.

(…)

“Assim, considerando que os indícios apontam, em tese, para um crime de homicídio culposo tendo por vítimas, quatro pessoas sem vínculo com a Administração Militar, eram civis e não militares, figurando como autor o responsável técnico pela manutenção dos elevadores, ou da empresa fabricante dos elevadores, também civis, sem vínculo com a Administração Militar, o ilícito não se amolda a descrição de crime militar praticado por civil, diante da constatação de que autor e vítima são civis e o fato não atenta contra as Instituições Militares definidas pelo CPM”.

Portanto, temos evidenciada a conclusão pela ausência de participação de militares que poderiam ter, de alguma maneira, concorrido para o acidente, de tal modo que, atualmente, encontra-se em andamento, na Justiça Comum, processo onde se discute a responsabilidade de civis pelo evento danoso, sendo apuradas, para tanto, a competência da empresa fabricante e da empresa responsável pela manutenção do elevador.

Note-se que todos os procedimentos de apuração atinentes ao fato em questão foram concluídos no âmbito desta Capitania e da Justiça militar,

Em 31/12/2019 foi instaurado o Inquérito Policial Militar para apuração do acidente ocorrido, por meio da Portaria nº 119/CPSP-MB. O procedimento foi finalizado aos 26/03/2020 e concluiu pela não ocorrência de crime militar, mas não foi conclusivo com relação à causa do acidente, em razão de não se encontrar prontificado, à época, o Laudo Técnico Pericial do Acidente, pela Polícia.

O inquérito foi então distribuído à Justiça Militar, conforme procedimento legal, para a 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar – CJM, sob o nº 7000069-59.2020.7.02.0002. Nestes autos, aos 03/12/2020, o Dr. Ricardo Vergueiro Figueiredo, Juiz Federal, proferiu decisão acolhendo a arguição de incompetência suscitada pelo Ministério Público Militar e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Destacam-se trechos da referida manifestação do MPM, onde se entende pela não constatação de crime militar:

“Finalizadas as investigações, não se pode constatar a prática de crime militar a cargo dos responsáveis pela administração do Edifício Tiffany durante o período investigado, ou seja, todos os agentes militares que ocuparam o aludido PNR e que de fato exerceram as funções de síndico, subsíndico e membros do conselho fiscal do condomínio, conforme inquirições no IPM, não tiveram qualquer envolvimento no fato, o que se deu única e exclusivamente devido à manutenção deficiente levada a efeito pela empresa contratada pela administração do condomínio, revelando, pois, ser hipótese de crime comum a cargo da Justiça do Estado de São Paulo”.

(…)

“Assim, considerando que os indícios apontam, em tese, para um crime de homicídio culposo tendo por vítimas, quatro pessoas sem vínculo com a Administração Militar, eram civis e não militares, figurando como autor o responsável técnico pela manutenção dos elevadores, ou da empresa fabricante dos elevadores, também civis, sem vínculo com a Administração Militar, o ilícito não se amolda a descrição de crime militar praticado por civil, diante da constatação de que autor e vítima são civis e o fato não atenta contra as Instituições Militares definidas pelo CPM”.

Portanto, temos evidenciada a conclusão pela ausência de participação de militares que poderiam ter, de alguma maneira, concorrido para o acidente, de tal modo que, atualmente, encontra-se em andamento, na Justiça Comum, processo onde se discute a responsabilidade de civis pelo evento danoso, sendo apuradas, para tanto, a competência da empresa fabricante e da empresa responsável pela manutenção do elevador.

Note-se que todos os procedimentos atinentes ao fato em questão foram concluídos no âmbito da justiça militar, conforme exposto em linhas anteriores”

Foto: Anderson Firmino/Arquivo