Da Redação
O Conselho Federal de Medicina sinalizou aos médicos a possibilidade de prescrição de cloroquina e hidroxicloroquina, em pacientes com diagnóstico da Covid-19, em três situações especÃficas.
Paciente com sintomas leves, em inÃcio de quadro clÃnico – poderá ser ministrado o medicamento desde que exista diagnostico confirmado da doença, além disso, necessário que tenham sido descartadas outras viroses (H1N1, dengue, etc).
Paciente com sintomas importantes (internados ou não), mas ainda sem necessidade de cuidados intensivos.
Paciente crÃtico em cuidados intensivos (incluindo ventilação mecânica) – nesse caso em especÃfico o parecer ressalta que dificilmente os medicamentos “possam ter um efeito clinicamente importanteâ€.
Para a advogada Tatiana Moretto, do escritório João Freitas Advogados Associados (foto), reconhecidas e respeitadas uma das três condições para a prescrição, o médico, deverá observar duas outras indicações feitas pelo CFM. “O dever de expor ao paciente que não existe, comprovação no meio cientÃfico da eficácia do benefÃcio do uso das drogas para o tratamento da Covid-19. Esclarecer os possÃveis efeitos colaterais, (através do consentimento livre e esclarecido do paciente ou dos familiares)â€, relata.
Ela destaca que o CFM reforçou o entendimento de que não há evidências sólidas da eficácia de tais medicamentos, quer seja na prevenção ou no tratamento. “Contudo, por tratar-se de uma situação atÃpica e excepcional, enquanto perdurar o perÃodo declarado da pandemia será possÃvel a prescrição desses medicamentosâ€, diz a advogada.
Com todas as considerações do CFM, o profissional, em tese, não cometerá infração ética ao ministrar a cloroquina ou hidroxicloroquina em pacientes portadores da doença.
“O importante é sempre manter a autonomia do profissional e o consentimento informado do paciente. Cautela é a palavra de ordem em tempos de pandemiaâ€, conclui.
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